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Acidente Zero Prevenão Zero.

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Por:   •  9/10/2013  •  2.634 Palavras (11 Páginas)  •  404 Visualizações

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Acidente zero, prevenção dez

que é acidente? Se procurarmos a resposta em um bom dicionário, encontraremos - acontecimento imprevisto, casual ou não, ou então - acontecimento infeliz que resulta em ferimento, dano, estrago, prejuízo, avaria, ruína etc. Nesse sentido, é muito importante observar que um acidente não é simples obra do acaso e pode trazer conseqüências indesejáveis. Em outras palavras: acidentes podem ser previstos. E, se podem ser previstos, podem ser evitados! Quem se dedica à prevenção sabe que nada acontece por acaso no universo, muito menos o que costumamos chamar de acidente. Todo acidente tem uma causa definida, por mais imprevisível que pareça ser. Os acidentes, em geral, são o resultado de uma combinação de fatores, entre eles, falhas humanas e falhas materiais. Vale lembrar que os acidentes não escolhem hora nem lugar. Podem acontecer em casa, no lazer, no ambiente de trabalho e nas inúmeras locomoções que fazemos de um lado para o outro, para cumprir nossas obrigações diárias. Quanto aos acidentes do trabalho, dos quais trataremos nesta aula, o que se pode dizer é que grande parte deles ocorre porque os trabalhadores encontramse despreparados para enfrentar certos riscos. A finalidade desta aula é levá-lo a refletir sobre as conseqüências do acidente do trabalho para a vítima, para a família, para a empresa e para a sociedade. Ao terminar o estudo dos assuntos aqui tratados, você ficará sabendo o que a legislação brasileira entende por acidente do trabalho(conceito legal) e o que se considera acidente do trabalho numa visão prevencionista (conceito prevencionista). Esperamos que você chegue à conclusão que prevenir é o melhor remédio!

Introdução

O

Nossa aula

Acidente do trabalho: conceito legal

Numa sociedade democrática, as leis existem para delimitar os direitos e os deveres dos cidadãos. Qualquer pessoa que sentir que seus direitos foram desrespeitados pode recorrer à Justiça para tentar obter reparação, por perdas e danos sofridos em conseqüência de atos ou omissões de terceiros.

As decisões da Justiça são tomadas com base nas leis em vigor. Conhecer as leis a fundo é tarefa dos advogados. Mas é bom que o cidadão comum, o trabalhador, também tenha algum conhecimento sobre as leis que foram elaboradas para proteger seus direitos. Por isso, é importante saber o que a legislação brasileira entende por acidente do trabalho. Afinal, nunca se sabe o que nos reserva o dia de amanhã. Na nossa legislação, acidente do trabalho é definido pelo Decreto nº 611/92 de 21 de julho de 1992, que diz:

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Art. 139 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda, pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.

Trocando em miúdos: qualquer acidente que ocorrer com um trabalhador, estando ele a serviço de uma empresa, é considerado acidente do trabalho. Para entender melhor a definição anterior, é necessário saber também que: • Segurados especiais são trabalhadores rurais, isto é, que prestam serviços em âmbito rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mas não têm vínculo de emprego. Lesão corporal é qualquer dano produzido no corpo humano, seja ele leve, como, por exemplo, um corte no dedo, ou grave, como a perda de um membro. Perturbação funcional é o prejuízo do funcionamento de qualquer órgão ou sentido. Por exemplo, a perda da visão, provocada por uma pancada na cabeça, caracteriza uma perturbação funcional.

Doença profissional também é acidente do trabalho?

De acordo com o mesmo Decreto nº 611/92, doenças profissionais são aquelas adquiridas em decorrência do exercício do trabalho em si. Doenças do trabalho são aquelas decorrentes das condições especiais em que o trabalho é realizado. Ambas são consideradas como acidentes do trabalho, quando delas decorrer a incapacidade para o trabalho. Você já deve ter passado pela experiência de pegar uma forte gripe, de colegas de trabalho, por contágio. Essa doença, embora possa ter sido adquirida no ambiente de trabalho, não é considerada doença profissional nem do trabalho, porque não é ocasionada pelos meios de produção. Mas, se o trabalhador contrair uma doença por contaminação acidental, no exercício de sua atividade, temos aí um caso equiparado a um acidente do trabalho. Por exemplo, se um enfermeiro sofre um corte no braço ao quebrar um frasco contendo sangue de um pacienteaidético e, em conseqüência, é contaminado pelo vírus HIV, isso é um acidente do trabalho.

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Por outro lado, se um trabalhador perder a audição por ficar longo tempo sem proteção auditiva adequada, submetido ao excesso de ruído, gerado pelo trabalho executado junto a uma grande prensa, isso caracteriza doença do trabalho. Ou ainda, se um trabalhador adquire tenossinovite (inflamação dos tendões e das articulações) por exercer atividades repetitivas, que solicitam sempre o mesmo grupo de músculos, esse caso é considerado doença profissional. A lista das doenças profissionais e do trabalho é bastante extensa e pode sofrer novas inclusões ou exclusões, à medida que forem mudando as relações entre o homem e o trabalho. Para saber mais sobre esse assunto, procure se informar junto ao serviço especializado em segurança, na sua empresa. Seja curioso, interessado. Não se acomode.

Acidente do trabalho X acidente no trabalho

O acidente típico do trabalho ocorre no local e durante o horário de trabalho. É considerado como um acontecimento súbito, violento e ocasional. Mesmo não sendo a única causa, provoca, no trabalhador, uma incapacidade para a prestação de serviço e, em casos extremos, a morte. Pode ser conseqüência de um ato de agressão, de um ato de imprudência ou imperícia, de uma ofensa física intencional, ou de causas fortuitas como, por exemplo, incêndio, desabamento ou inundação. Mas a legislação também enquadra como acidente do trabalho os que ocorrem nas situações apresentadas

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