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Administração de Serviços de Terceiros

Por:   •  17/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.884 Palavras (8 Páginas)  •  249 Visualizações

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Universidade Anhanguera

    Curso: Administração de Serviços de Terceiros

 

                         Aluna: Ana Paula Queiroz da Costa

                            Profa .Ma. HelenRose Coelho

 

Contrato Administrativo

 Contrato é um acordo de vontade  não é feito obrigatoriamente,ambos os lados vão ter obrigação e direitos recíprocos, ( Que se realiza mutuamente; que se dá em retribuição ou em troca de algo semelhante: elogios e afagos recíprocos.) se eu faço uma compra a pessoa do comercio tem obrigação de me entregar o que eu comprei e eu o direito de pagar, todo contrato deve ser lícito de acordo com a lei,e tem quer cumprido fielmente.

.INSTITUIÇAO DO CONTRATO

A figura do contrato não é só utilizado no direito privado, entre os cidadões  mas também é utilizada nas administração publica que são os contratos administrativos.

Os princípios gerais dos contratos  são aplicados aos consórcios, aos convênios,e acordos internacionais.

O contrato tem que exigir das partes, ele é um contrato de duas partes tem que um objeto lícito, tem que ter uma forma não vedada na lei, não pode ser ilegal, é necessário que haja capacidade que jurídica entre as partes isso é fundamental.

O contrato é o que a gente faz o tempo todo.

Teoria do contrato

.TEORIA DO CONTRATO

 O contrato administrativo vai ter sua base não mais no direito privado e sim no direito publico , o foco de interesse que esta em jogo são bens da união, dos estados e dos municípios.

• Todo o contrato, seja privado ou público, é denominado por dois princípios: a. O da lei entre as partes-ele não muda é o acordo que é feito entre as partes.

O da observância do que pactuaram- Tudo que foi combinando faz lei entre elas, e tem que cumprir fielmente o que foi combinado,  isso no contrato seja publico ou privado.

.DIREITO PRIVADO

• Liberdade de contratar é ampla e informal.

• se refere ao conjunto de todas as normas jurídicas de natureza privada.

• Por se tratar de um conceito classificatório em relação ao conteúdo da norma jurídica, distingue-se das normas jurídicas de natureza pública, Direito público.

.CONTRATO ADMINISTRATIVO

No direito romano a prestação de serviço começa com ideia de locação, e a locação de serviço,funcionava pra locação de escravos naquela época, porque naquela época eram escravos que existiam,mais era pouco usada,também tinham pouco escravos naquele período se usava também a palavra locação para objetos , quando a gente locava serviço quando a gente queria uma obra.Ainda no código de 1916 foi utilizada a expressão locação de serviço só mais recentemente é que mudamos essa tecnologia para prestação de serviços.

No direito romano existiam duas modalidades de

“locação de serviços”. A primeira modalidade

Denominada  locatio  conductio  operarum

Referente à locação de serviços em geral, em que

alguém  prestava seus serviços, durante certo

tempo, em troca de uma remuneração,como serviço de advogados, médicos.

 Naquela época, os serviços chamados de artes

liberais, como de advocacia, medicina etc. Não

eram considerados prestação de serviço.Na sociedade romana eles decidiram que estes serviços não deveriam ser cobrados e sim praticados gratuitamente.

• A segunda modalidade, sob a denominação

locatio conductio operis correspondia a

locação de obra, o que chamamos hoje de empreitada.

 No código civil de 1916 na verdade a gente ainda não tinha uma legislação trabalhista, então a prestação de  serviço englobava o trabalho, no código civil a prestação se serviço era vista como um todo.

Muitos  do código civil português foi transportado para o nosso código civil.

.CONTRATO ADMINISTRATIVO

 •Aquele Código português só tinha um artigo referente aos serviços prestados no exercício das artes e profissões liberais, cujo dispositivo apenas mencionava que os vencimentos destes profissionais seriam justados pelas partes.

o Código foi por demais, deficiente e de posição acentuadamente individualista. • As suas disposições não condiziam mesmo com as necessidades já existentes na época.

CC 1916 • O Código Civil de 1916 relativas à “locação de serviços”, também regulavam as atividades de trabalhadores assalariados.

.Prestação de Serviço

 • Para conceituar a prestação de serviço, diante de uma perspectiva geral, considera-se, a princípio, que sejam excluídas todas as atividades realizadas com subordinação hierárquica.

Essas duas características  são chave  para você ver a diferença entre o contrato de prestação de serviço e contrato,existem muitas empresas que acabam burlar a legislação,trabalhista e com isso fazem contratações que são ilícitas.

Orlando Gomes define o contrato de prestação de serviço como sendo o que “uma pessoa se obriga a prestar serviços a outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração.

Uma coisa que é bom a gente distinguir a prestação de serviços do trabalho é que na prestação de serviços nós não temos uma subordinação hierárquica e também não temos a continuidade.

O trabalho deve ter subordinação hierárquica e caracterizar continuidade e não eventualidade o trabalhador ele vai continuamente até o trabalho vai fazer o serviço para o patrão então ele tem uma subordinação hierárquica, já na prestação de serviços  não existe essa subordinação hierárquica o prestador de serviço não é subordinado ao seu contratante ele tem um contrato mas ele não é subordinado hierarquicamente ele não tem um patrão ele não tem um chefe ele vai prestar o serviço pra aquela outra pessoa que o contratou.

-Teoria do contrato

 Aquele Código português só tinha um artigo referente aos serviços prestados no exercício das artes e profissões liberais, cujo dispositivo apenas mencionava que os vencimentos destes profissionais seriam justados pelas partes, sendo que, na falta deste ajuste, deveriam ser arbitrados judicialmente de acordo com o costume da terra, a reputação de quem prestou o serviço e às posses de quem o recebeu.

Contrato Administrativo

 • Na regulamentação do que denominou de locação de serviços, o Código foi por demais, deficiente e de posição acentuadamente individualista. • As suas disposições não condiziam mesmo com as necessidades já existentes na época do começo de sua vigência.

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