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Administrativo

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Por:   •  30/9/2013  •  Seminário  •  1.241 Palavras (5 Páginas)  •  199 Visualizações

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DECRETO LEI 200 DE 67

ART. 4 E 5 – DIZ QUEM SÃO AS PESSOAS ADMINISTRATIVAS

ART. 5 TEM O CONCEITO – controle sobre supervisão (há uma autonomia)

Princípios: Reserva Legal

ART. 4 TEM O ROL – combinado com o art.6, paragrafo 1 da Lei 11107 de 2005

Consórcios publicos criados para prestacao de serviços publicos se forem materializados por umap essoa de direito publico.

Pessoas Administrativas

Obs: A Adm. Indireta ou descentralizada será criada por lei, e nela teremos as seguintes pessoas jurídicas:

1- Autarquias – só presta serviço não tem lucro, função tipica do estado. Ex: IBAMA e INSS

Perrogativas e privilégios:

• precatório ( art. 100 da CF),

• reexame necessário (art. 475 do CPC), juízo privativo ( art. 109 da CF, são as varas cíveis com a devida especialização e as varas de fazenda pública aqui na capital),

• imunidade recíproca (não pagam impostos como nós – art. inciso 6, a da CF),

• servidores públicos ( art. 30 da CF – regime juridico único, vínculo legal ou celetista Emenda Constitucional 19 de 98 flexibilização),

• custas pagas ao final do processo (art. 27 CPC)

Onus estatais:

• Concurso público obrigatório

• Licitação obrigatória - Art. 37, inciso 69

• Responsabilidade Objetiva (inverte ara que a adm. prove o que está sendo alegado)

Tipos de Autarquias:

->Autarquias Comuns

->Autarquias em regime jurídico especial – agencias reguladoras que possuem uma maior autonomia e já nascem como reguladora.

-> Autarquias fundacionais ou fundações autárquicas

Obs: As Agencias reguladoras ou executivas possuem regime juríco especial, tendo em vista que as mesmas possuem uma maior autonomia para o exercicio de suas gestões (o Presidente será nomeado de forma livre pelo chefe do poder executivo, embora a sua exoneração não seja tao livre – processo administrativo disciplinar).

As agencias reguladoras “nascem” como agencias reguladoras, sob as seguintes funçoes: 1- regulamenta sua atividade, 2- fiscaliza os delegatários do serviço público, 3- sanciona pelo acometimento da infração administrativa. As agencias executivas serão qualificadas pelo chefe do poder executivo, tendo em vista que as mesmas são autarquias comuns ou fundações públicas.

Exemplo: Fundação da XUXA Fund. Pub. Privada

Manutenção: doação dotação orçamentária

Criação: estatuto lei

Bens: fundação reversas

Regulamenteção: C.C CR

Obs: As fundações privadas criadas pelo estado terão regime jurídico híbrido, devido as seguintes peculiaridades: 1- mantença> dotação orçamentaria, 2- criação> porlei, 3 – ministério Público> em controle externo, 4- Bens> reversão(volta para o estado), 5- regulamentação> CONST, Decreto lei 200 e Cod. Civil

Obs: A Constituição de 88 implementou o regime jurídico único exigindo uma uniformização dos quadros funcionais da administração direta, autarquica ou fundacional pública. Cumpre lembrar, que a Emenda Constitucional 19 de 98 flexibilizou o regime jurídico único ( alteração do art. 30 da CF). O STF analisando a emenda supramencionada vislumbrou um vício formal ( art. 60, paragraf 2 ) e deferiu uma liminar suspendendo os efeitos da flexibilização.

2- Empresas públicas (tem lucro)

3- Fundações

4- Sciedades de economia Mista – (precisa ter lucro)

5- Associações públicas - criadas para o exercício do serviço público desde que tenham natureza jurídica de direito público – consórcios públicos

A dotação orçamentária com receita própria

1.Autarquias comuns- IBAMA e INSS

2.Autarquias em regime jurídica esecial – agência executiva e agências reguadoras que possuem uam maior autonomia em relação ao chefe do poder executivo, tendo em vista o mandato fixo de seus dirigentes (que só poderão ser exonerados de forma motivada).

3.Autarquias fundacionais ou fundações autárquicas – que são fundações públicas.

Rio, 19 de agosto de 13.

Pessoas administrativas

Art. 37,§6 da CF – responsailidade objetiva do estado

Teoria da Imputação Volitiva – todo preposto que está dentro da administração direta ou indireta está sob a Teoria da Imputação Volitiva.

Obs: O preposto que atua na administração pública estará sob a teoria da Imputação volitiva (ao ser tornado efetivo dará plena consecução as atribuições do cargo), e não sob as teorias do mandato ou representação.

O estado responde imediatamente e O preposto tem responsabilidade subjetiva, respondendo mediatamente.

Ônus – concurso público obrigatório

Bens – art. 98 CC

Impenhoráveis, Inaliebidade Condicionada, não oneroso poisnão podem ser dados como garantia.

Obs: Os bens públicos utilizados ela Adm. Direta, altárquica e fundacional Pública terão

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