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Administrativo - Aula Revisão Jurisprudência 2013 Enfase

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Por:   •  15/4/2014  •  1.210 Palavras (5 Páginas)  •  338 Visualizações

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Aula revisão jurisprudência 2013

Administrativo – Isabela Ferrari

CONCURSO PÚBLICO.

O STF diz que as exigências para habilitação em concurso NÃO PODE estar prevista só no edital, mas em lei. As exigências devem ser as imprescindíveis para o bom desempenho do cargo. Ex: a corte analisou o pedido um exame físico para o cargo de médico e entendeu não ser viável. Já na exigência de limite de 35 anos para o cargo de policial, o STF entendeu ser possível. Em outro caso afastou a exigência de concorrentes somente do sexo masculino pois isto viola a isonomia.

EXAME PSICOTÉNCICO.

Em repercussão geral, o STF analisou QUE para ser dotado de legalidade era preciso previsão em lei e não só em edital, os critérios de avaliação do candidato devem ser objetivos e este deve poder recorrer da decisão.

Atenção: em uma decisão, o STF disse que o edital de certa forma poderia inovar. Examinando o caso concreto, o Supremo entendeu que as etapas do concurso podem ser estar previstas apenas no edital, desde que observado o objetivo da lei que institui o concurso.

CARTÓRIO

Na vigência da CRFB 88 é inconstitucional qualquer prova de provimento de serviço notarial e registral que não seja por concurso. O exame na titularidade sem concurso (irregularidade na investidura) não está sujeito ao prazo do artigo 54 da lei 9.784 (cinco anos) pois estamos de um ato manifestamente inconstitucional.

CONSELHO PROFISSIONAL

É preciso concurso para os quadros de conselho de fiscalização profissional pois eles tem natureza autárquica (a OAB é sui generis e não está está vinculada a Administração Pública).

EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ACRE

Essa EC previa estabilidade para quem tivesse ingressado no serviço publico ate 1994. A CE não poderia modular a exigência de concurso prevista na Constituição Federal. Para aqueles que ingressaram no serviço público antes de 88, aplica-se o artigo 19 do ADCT.

TESTES DE APTIDÃO FÍSICA E REPETIÇÃO DE EXAME

STF: não existe direito a segunda chamada em razão de circunstâncias pessoais ainda que essas circunstâncias pessoais tenham caráter fisiológico ou força maior. Só é possível se houver previsão editalícia. STJ: esse tribunal abriu uma exceção à candidata gestante, se esta puder colocar em risco a saúde do feto.

APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E LEI POSTERIOR QUE ELEVA ESSE QUANTITATIVO

STF: Sujeito aprovado fora do número de vagas. Lei que, ampliando o número de vagas, mas vinculado- as a órgão que não será instalado durante o prazo de validade do concurso – indivíduo não terá direito adquirido à nomeação.

DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO

O STF entendeu que mesmo aprovado dentro do número de vagas, em alguns casos não se teria direito subjetivo à nomeação, tendo em vista:

- superveniência e imprevisibilidade de fatos após o edital

- gravidade dos fatos

- necessidade de não nomeação do candidato

APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA O STJ É EXPECTATIVA DE DIREITO

No entanto, se o edital previr que vagas criadas durante o prazo de validade do concurso serão providas, há direto subjetivo.

NOMEAÇÃO TARDIA

É aquela que se dá em virtude de decisão judicial. O STJ passou por três momentos:

a- Dizia que teria que receber tudo que teria se tivesse sido nomeado no tempo certo;

b- o caso é de enriquecimento sem causa,pois o indivíduo não trabalhou, mas é possível indenização por danos morais ;

c- Hodiernamente, não é devida nenhuma indenização a título de danos materiais. Não fala nada sobre danos morais

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

INDISPONIBILIDADE DE BENS

Para decretar a cautelar de indisponibilidade de bens– art.7° da lei 8429, os requisitos são apenas a verossimilhança da alegação. Essa indisponibilidade é uma tutela de urgência (fumus+periculum) ou de evidencia (fumus)? O STJ diz que precisa do fumus porque o periculum no caso desse artigo é presumido, é implícito ou porque é tutela de evidência (tanto faz).

A indisponibilidade pode ser decretada antes da citação do requerido, INAUDITA ALTERA PARS. O cite-se é agravável na LIA.

AGENTE POLÍTICO

É possível aplicar LIA ao governador de estado: o STJ entendeu que há perfeita compatibilidade entre o regime de responsabilização política (crimes de responsabilidade) e o regime de improbidade da lei 8429.o foro por prerrogativa de função não se estende a ação de improbidade, mas as sanções serão aplicadas pelo órgão competente previsto na CF.

APOSENTADORIAS E PENSÕES

Art. 40, §4°, inc.III, CF. não há contagem de tempo diferenciada. Aplica-se a lei dos trabalhadores em geral enquanto não houver a LC. A Autoridade administrativa não precisa de decisão judicial para ver se o servidor preenche os requisitos para aposentadoria especial.

CARGO EM COMISSÃO

Não

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