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Administrativo I

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Por:   •  1/12/2014  •  9.249 Palavras (37 Páginas)  •  237 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

PROFESSORA: Ellen Delmas

Disciplina: DIREITO ADMINISTRATIVO I

OBS.: Este conteúdo não substitui a doutrina e bibliografia dada em sala de aula, como mecanismo de estudo para as provas.

AULA 01

CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – FUNÇÃO ADMINISTRATIVA – DISTINÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES ADMINISTRATIVA, NORMATIVA E JURISDICIONAL – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA – ORGÃOS PÚBLICOS – TEORIAS DO ÓRGÃO – CARACTERIZAÇÃO DO ÓRGÃO – CAPACIDADE PROCESSUAL - CLASSIFICAÇÃO

1- CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

1.1 Estado- sentido Latu Sensu - Ente público com personalidade jurídica (sujeito de direitos e obrigações) de Pessoa jurídica de direto publico

1.2 Código Civil (Lei 10.406) – atualizou o elenco das pessoas jurídicas de direito público interno art. 41.

1.3 No regime da federação, todos os seus componentes materializam o estado, cada um deles atuando nos limites da competência prevista na CRFB.

1.4 Com a evolução da instituição, acabou-se por surgir o Estado de Direito, pelo qual ao mesmo tempo em que Estado cria Direito, deve se sujeitar a ele.

2- PODERES E FUNÇÕES

2.1 O Estado é composto de poderes que são segmentos em que se divide o poder geral (abstrato oriundos da soberania) .

2.2 Tais poderes são destinados ao exercício de algumas funções e que entre eles deve haver equilíbrio para não haver supremacia de qualquer deles sobre o outro. (Entendimento de Montesquieu)

2.3 Os poderes Estatais figuram expressamente na CRBF art. 2º – Os poderes da união independentes e harmônicos entre si são: Legislativo, Executivo e Judiciário.

2.4 A cada um dos poderes são atribuídas funções típicas e preponderantes: Poder Executivo- função administrativa, Poder Judiciário- função jurisdicional- Poder Legislativo – função legiferante.

2.5 Não há exclusividade no exercício destas funções pelos Poderes, mas sim preponderância.

2.6 Como as linhas definidoras dos poderes constam na CR, elas são eminentemente Políticas.

2.7 As funções atípicas provenientes da não exclusividade dos outros poderes, são funções que materialmente seriam por configurar também a noção de poder, só e somente se a Constituição permitir.

2.8 Legislativo- função normativa – Mas exerce a função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade – Art. 52 CR e exerce a função administrativa quando organiza-se internamente

2.9 JUDICIÁRIO - além de sua função preponderante exerce a função normativa com a elaboração de seu regimento interno art. 96 CR e função administrativa quando organizar seus serviços

2.10 Poder Executivo- pratica função normativa quando exerce poderes e normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentador ou quando edita as MPs ou Leis delegadas.

2.11 Quanto à função jurisdicional o sistema constitucional pátrio não autorizou o seu desempenho por tal Poder.

OBS.: Segundo Diogo Figueiredo Moreira Neto (Administrativista)admite que o executivo exerça a função jurisdicional, porem sem definitividade. José Santos Carvalho Julho discorda, posto que seu argumento se baseia no fato de que a existência de conflitos administrativo não representa o exercício da função jurisdicional, uma vez que esta sim produz a resposta indicada ( coisa julgada)

2.12 Constata-se, pois, que a função jurisdicional é praticamente monopolizada pelo poder judiciário, com algumas exceções como os casos julgados pelo poder legislativo através do Senado Federal;

2.13 FUNÇÃO ADMINISTRATIVA - Segundo Otto Mayer (há divergência de todos os estudiosos sobre o tema) este defendia ao final do século passado a autonomia do direito administrativo ao final do direito constitucional”. Dizia que a Administração Pública é atividade do Estado para atender seus fins, sob a ordem jurídica.”

2.14 Muitos autores têm se valido de 3 critérios para caracterizar e identificar a função administrativa: Subjetivo (sujeito ou agente da função) Objetivo material (examina o conteúdo da atividade) e objetivo formal (explica a função pelo regime jurídico)

2.15 Tecnicamente a função administrativa é aquela exercida pelo Estado ou por seus delegados, sob a ordem jurídica constitucional e legal, sob regime de direito público, com objetivo de atender aos fins colimados pela ordem jurídica (interesse público: Estado (delegados) - sob regime de direito público- para atender os fins Estatais.

2.16 Este conceito é proferido pelo renomado Administrativista Aricê Moacyr Amaral Santos (seguido por Carvalhinho)-

2.17 Na administração pública o grande alvo é a gestão dos interesses coletivos na sua mais vasta amplitude.

2.18 Em razão das mais variadas tarefas desempenhadas pela administração pública, muitos autores vem fazendo distinção entre GOVERNO e ADMINISTRAÇÂO e FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNÇÃO POLÍTICA.

2.19 FEDERAÇÃO é forma de Estado.

2.20 No Brasil esta forma de Estado existe desde a Constituição de 1891 quando passou a ser república.

2.21 Em que pese a Federação ter origem americana onde os Estados se libertaram proveniente da luta das Colônias inglesas, formou-se um Único Estado, tornando-se unidos e com soberania- e aí para este processo se chama AGREGAÇÃO.

2.22 No Brasil foi diferente, onde o processo se deu por SEGREGAÇÃO pois, o Império adotava o Estado Unitário, com apenas um único poder político.

3. CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO

3.1 Descentralização política - Vários entes com autonomia, onde além do poder central existem outros centros de poder conferidos às repartições;

3.2 Participação da vontade dos entes políticos na vontade nacional – art. 46 CRBF;

3.3 Poder de autoconstituição

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