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O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO DIREITO PENAL

Por:   •  29/3/2017  •  Artigo  •  5.906 Palavras (24 Páginas)  •  639 Visualizações

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGINAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

Ref. ao Processo n.º 0809211-46.2015.4.05.8400

O MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda sob o nº 08.162.687/0001-73, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Geraldo Rocha e Silva Júnior, neste ato representado por seus procuradores e advogados que a esta subscrevem, constituído na forma da procuração anexa (doc. 02), com escritórios para fins de comunicação processual conforme endereço no rodapé desta peça, vem, mui respeitosamente, perante V.Exa., inconformado data vênia com a r. decisão da lavra do Exmo. Sr. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária em Natal - RN, nos autos da Ação Ordinária em epígrafe, perante esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tempestivamente, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com pedido de efeito suspensivo ativo

        

com fulcro no art. 522 e seguintes do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/05, o que faz consoante as razões adiante aduzidas.

Para formação do instrumento, oferece os seguintes documentos:

01. Documentos referentes ao município agravante (doc. 01)

02. Procuração (doc.02);

03. Decisão agravada (doc. 03);

04. Certidão de Intimação (doc. 04);

05. Cópia da Petição Inicial (doc. 05);

Ainda em conformidade com as disposições do art. 524 do CPC, o Agravante apresenta o nome dos seus advogados que atuaram no feito em 1ª instância, Dr. Carlos Gilberto Dias Júnior, OAB/PE nº 978-B, Dr. Paulo Gabriel Domingues de Rezende, OAB/PE nº 26.965, Dr. Rodrigo Monteiro de Albuquerque, OAB/PE nº 26.460, Dr. Marcus Alencar Sampaio, OAB/PE nº 29.528 e Tomás Tavares De Alencar, OAB/PE nº 38.475.

Deixa-se de apontar o endereço da Procuradoria Agravada por ser de conhecimento deste juízo.

1. DA FORMA INSTRUMENTAL

Em face da redação dada ao art. 522 do CPC pela Lei nº 11.187/05, torna-se imprescindível demonstrar a necessidade de interposição do presente recurso de agravo na forma pela qual se é interposto, por instrumento. Isso porque os requisitos de admissibilidade para a interposição do referido recurso encontram-se presentes, conforme restará demonstrado.

A nova redação do art. 522 do CPC diz que:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

Dessa forma, extrai-se da supracitada norma que, quando há iminência da decisão causar dano grave ou de difícil reparação, é admitida a interposição de Agravo por Instrumento.

No caso ora posto à apreciação desta Colenda Corte, trata-se de decisão que entendeu haver irreversibilidade da medida antecipatória, diante o pleito liminar se abstenha de se apropriar indevidamente dos juros incidentes sobre os valores destinados aos Municípios e pagos pelo Banco Central, bem como que devolva os já apropriados.

Pois, percebe-se que todos os valores depositados na Conta Única da União (CTU – vide seta no gráfico acima) rendem juros pagos pelo Banco Central (administrador da Conta Única), com fulcro no que dispõe Medida Provisória nº 2179-36, de 24 de agosto de 2001, inclusive sobre os citados 2% devidos aos Municípios, eis que igualmente depositados na CTU.

Nas linhas vindouras será demonstrada a real necessidade de reforma da decisão, por si só, a evidenciar o receio de dano irreparável a Agravante, preenchendo, pois, o pressuposto de admissibilidade para o processamento do presente recurso pela via instrumental.

2. DA TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS – FAZENDA PÚBLICA

Cabe destacar que para a Fazenda Pública, estabelece o art. 188 do CPC que ela disporá de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Então como o dispositivo alude, expressamente à Fazenda Pública, está a abranger a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas.

Diante disso, a publicação do prazo se deu em 27/12/2015, considerando o período de recesso natalino deste Tribunal Regional Federal (20 de dezembro a 06 de janeiro de 2016), o termo final para interposição do presente recurso será em 26/01/2016 (terça-feira).

Sendo assim, faz-se necessária a observância e aplicabilidade de tal dispositivo legal.

3. DOS FATOS

O Autor, ora Agravante, ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela colimando provimento judicial que determine que a União repasse as cotas-extras do FPM relativas aos 2% (dois por cento) da arrecadação de IR e IPI acumulados durante todo o ano e a serem entregues apenas em 10 de julho (art. 159, I, 'e', CF/88 - 1%) e 10 de dezembro (art. 159, I, 'd', CF/88 - 1%) conjuntamente com os juros pagos pelo Banco Central do Brasil e que incidiram sobre os respectivos valores no período entre a efetiva arrecadação e seu repasse, vedando que a ré se aproprie dos mesmos. Postula-se, ainda, seja determinado o pagamento dos atrasados, retroativos aos últimos cinco anos, ou sua compensação com tributos de qualquer natureza administrados pela ré, a serem liquidados em fase de execução de sentença.

Neste soar, o juízo a quo, analisando o pleito do Agravante, indeferiu o pleito antecipatório, por entender estar presente o perigo da demora.

Vejamos:

“[...]No caso vertente, tenho que o pleito antecipatório não merece guarida, por não vislumbrar nos autos a configuração do segundo requisito, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessário ao deferimento da medida requerida.

Isso porque a sistemática de pagamento do FPM já existe há pelo menos mais de um ano, o que demonstra, prontamente, a inexistência do periculum in mora autorizador necessário para a concessão da tutela de urgência.

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