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Alimentos Gravidicos

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Por:   •  1/10/2014  •  2.798 Palavras (12 Páginas)  •  402 Visualizações

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Disciplina: CCJ0111 - DIREITO CIVIL V

Semana Aula: 1

DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA

Direito de Família

OBJETIVO

1- Apresentar o Plano de Ensino e o mapa conceitual da disciplina.

2- Apresentar as competências e habilidades que se pretendem desenvolver, destacando a necessidade de constante articulação com outras disciplinas como Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Prática Simulada.

3- Apresentar a metodologia dos casos concretos e a forma como serão cobrados durante o semestre.

4- Comentar e apresentar a bibliografia básica e complementar da disciplina, destacando os textos que foram encaminhados com o material didático e eventuais livros que estejam à disposição na Biblioteca Virtual da Estácio.

5- Destacar a necessidade de trazer para sala de aula o Código Civil (preferencialmente o que compõe o material didático).

6- Apresentar as atividades estruturadas que compõem a disciplina e destacar a importância do processo de auto-aprendizagem.

7- Apresentar a importância social e jurídica da disciplina Direito Civil V.

8- Desmistificar algumas certezas que os alunos já trazem com relação à disciplina, em especial advertindo que o conteúdo é muito mais extenso do que se imagina.

9- Introduzir a família como base da sociedade e sua caracterização na CF/88.

10- Identificar as espécies de família do ordenamento jurídico brasileiro e as que se apresentam na sociedade brasileira.

11- Discorrer sobre os princípios constitucionais de Direito de Família, promovendo ao aluno a compreensão de seu significado.

TEMA

Direito de Família

ESTRUTURA DO CONTEÚDO

1. Apresentação do Conteúdo: plano de ensino, mapa conceitual, metodologia de ensino e bibliografia.

2. Direito de Família

a. Conceito de Família:

i. Evolução do conceito;

ii. A família como base da sociedade;

iii. A família na CF/88;

iv. Espécies de família no ordenamento jurídico brasileiro

b. Localização da matéria no Código Civil

c. Princípios de Direito de Família:

i. Da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º., III, CF);

ii. Da Solidariedade Familiar (arts. 227 e 230, CF);

iii. Da Pluralidade das Entidades Familiares (art. 226, §§3º e 4º, CF);

iv. Da Isonomia entre os cônjuges (art. 226, §5º., CF) e da isonomia entre os filhos (art. 227, §6º., CF);

v. Do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente (art. 227, CF);

vi. Da Paternidade Responsável (art. 226, §7º., CF) e do Livre Planejamento Familiar (art. 227, §§ 3º., 4º., 6º., CF);

vii. Da Monogamia (art. 1.521, VI, CC)

PROCEDIMENTO DE ENSINO

O presente conteúdo deve ser trabalhado já na primeira aula, após a apresentação da disciplina. É possível trabalhá-lo em uma única aula, podendo o professor dosar o conteúdo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma.

Após a apresentação do plano de ensino e da metodologia, deverá o professor dar início à abordagem do tema, incluindo nesta abordagem referências aos casos concretos e questão de múltipla escolha. Sugerimos que nesta aula o professor aborde:

O Direito de Família, dos ramos do Direito Civil, é um dos que mais é afetado pelas constantes mudanças sociais, uma vez que intimamente ligado à vida em sociedade. Também, por isso, suas regras se difundem com maior facilidade, possibilitando a formação de um ‘senso comum’ que nem sempre condiz com a realidade jurídica.

Conceito de Direito de Família: tem-se, por Direito de Família, o ramo do Direito Civil que disciplina as relações jurídicas (pessoais e patrimoniais) entre as pessoas unidas pelo parentesco, pelo matrimônio e pela união estável, bem como, os institutos assistenciais da tutela e da curatela (arts. 1.511 a 1.783, CC).

Delimitado o conceito de Direito de Família e, antes de seguir adiante, o professor deve provocar seus alunos, pedindo para que indiquem o que entendem por família. A partir das considerações feitas pelos alunos, o professor deve partir para a definição jurídica de família.

Segundo Áurea Pimentel Pereira (1990, p. 22), a etimologia da família, é encontrada no sânscrito, que a converteu para a língua latina: “o radical fam corresponde àquele outro dhã, da língua ariana, que dá ideia de fixação, ou de coisa estável, tendo a mudança do ‘dh’ em ‘f’ surgido no dialeto do Lácio, a palavra faama, depois famulus (servo) e finalmente familia, esta última a definir, inicialmente, o conjunto formado pelo pater familias, esposa, filhos e servos”.

Assim, inicialmente a origem do termo jurídico é encontrada no Direito Romano, referindo-se a famulus que significa escravo. A essa época, a ideia de família era ampla, compreendendo o pater, sua esposa, filhos, servos e todos os parentes que se achavam sob sua autoridade (concepção que foi difundida pelo Digesto de Ulpiano). Originalmente, portanto, o conceito de família englobava noções de subordinação, poder e mando, noções que não se coadunam mais com a sociedade contemporânea.

A família é uma realidade jurídica e, principalmente, sociológica e, segundo o art. 226, CF, constitui base do Estado brasileiro, núcleo fundamental da organização social. Embora não haja dúvidas com relação à sua importância, diversas são as concepções do termo, não se podendo afirmar qual deve prevalecer.

Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 01) define família 'lato sensu' como aquela que abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que, procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como, as pessoas unidas pela afinidade e pela adoção. Justamente por se tratar de um conceito amplo, compreende

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