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Lei De Alimentos

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Por:   •  7/10/2013  •  1.139 Palavras (5 Páginas)  •  382 Visualizações

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ASPECTOS PROCESSUAIS DA LEI DE ALIMENTOS

Dotada de características peculiares, especialmente destinadas a atribuir a maior celeridade possível ao andamento do feito, a Lei consagra, a bem da verdade, um “microssistema normativo”, contemplando regras de ordem processual, administrativa, civil e penal, sem deixar de lado a possibilidade de aplicação supletiva das disposições do Código de Processo Civil (art. 27).

esse contexto aparecem disposições especialíssimas como aquelas que preveem a desnecessidade de distribuição prévia (art. 1°, §1°); a possibilidade de o requerente postular em Juízo sem a representação inicial de advogado (art. 2°, caput); a permissão de envio de comunicação ao réu, feita mediante registro postal isento de taxas, contendo a comunicação da data da audiência, como modalidade de citação (art. 5°, §2°); a designação inicial de audiência una (art. 10) e correspondente necessidade de comparecimento pessoal das partes, independentemente da presença de seus advogados (art. 6°); a desnecessidade de prévio arrolamento de testemunhas (art. 8°); a inexistência de prazo específico para apresentação de resposta, dentre outras.

LEGITIMIDADE – A legitidade é dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família.

Primeiramente dos pais e no nosso ordenamento jurídico tem sido mais aplicado ao pai Há entendimento de que a obrigação dos avós em relação aos netos é subsidiária e complementar, ou seja, primeiramente respondem os pais e, se eles se virem impossibilitados de prestá-la, total ou parcialmente, somente aí pode ser intentada a ação contra os progenitores.

O menor que necessita dos alimentos em questão reside com sua genitora em comarca não provida de defensoria pública. Contudo, é certo que o MP tem legitimidade para propor ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, independentemente da situação em que se encontra ou mesmo se há representação por tutores ou genitores (art. 201, III, da Lei n. 8.069/1990 – ECA).

COMPETENCIA

Ao tratar das ações de alimentos o estatuto processual no art.100, II, abriu exceção e fixou que o local do domicílio ou da residência do alimentando é competente para conhecer da demanda; isto, inclusive, independentemente da natureza da relação jurídica que suporta o pedido, vale dizer: tanto faz ser a obrigação alimentar decorrente de parentesco, do casamento ou do ato ilícito, a regra de competência é a mesma.

PROCEDIMENTOS - Tão logo o julgador se depare com a petição inicial ou o termo de apresentação do pedido, deverá, como de praxe, desenvolver um “juízo de diagnose” sobre as questões processuais (atinentes ao juízo de admissibilidade da ação) e materiais (pertinentes ao direito a alimentos e valor dos provisórios), inicialmente submetidas a seu crivo, no afã de atender as diretrizes traçadas pelo artigo 4° da Lei. Na seqüência imediata, deverá realizar um “juízo de prognose” voltado exclusivamente ao estabelecimento do prazo de apresentação de resposta e da data de audiência, de modo a compatibilizá-los e permitir que aquela seja oferecida antes da A sentença que fixa alimentos pode ser revista a qualquer tempo diante da ocorrência de circunstâncias supervenientes, que acarretam mudança nas necessidades do alimentário e nas possibilidades do alimentante, podendo implicar exoneração, redução ou majoração da obrigação. realização desta.

A Lei determina que a resposta seja lida em audiência (art. 9º), estabelecendo com isso o “momento limite” em que o requerido pode se defender. Com relação ao prazo “mínimo”, no entanto, a Lei é absolutamente omissa, impondo a necessidade de se recorrer ao Código de Processo Civil, em Especial aos artigos 177, 185 e 192, em busca de parâmetros para sua fixação.

NA audiência, diz a lei, deverão as partes comparecer acompanhadas por suas testemunhas, que não podem exceder o número de três, e independentemente de intimação destas, pois o ônus inicial de levá-las a juízo é da parte interessada. Caso haja conciliação o acordo será homologado.

Não ocorrendo a conciliação, segue-se para a instrução da causa com o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos, se houver. Terminada a instrução, tanto as partes como o Ministério Público poderão aduzir suas alegações

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