Analise dos artigos 151 a 154 do cp
Por: Daiane Sirilo • 23/8/2017 • Trabalho acadêmico • 1.798 Palavras (8 Páginas) • 1.860 Visualizações
Analise dos artigos 151 a 154, e 164 a 167 do Código Penal
Art. 151: Bem jurídico tutelado: O bem jurídico protegido, neste artigo, é a inviolabilidade do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas e das comunicações telefônicas. O direito à intimidade ou privacidade, que é espécie do gênero direitos da personalidade, necessita e recebe a imediata proteção jurídico-constitucional.
Sujeitos do crime: Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não requerendo nenhuma condição particular. Somente não podem praticar este crime o remetente e o destinatário, ante a impossibilidade de se autoviolar o sigilo da própria correspondência
Sujeitos passivos (duplo), por sua vez, são os dois excluídos da possibilidade de serem sujeito ativo, isto é, o remetente e o destinatário da correspondência. Esses dois são os que sofrem o dano com a violação do sigilo da comunicação não protegido pela lei, como assegurado pela Constituição Federal, como garantia individual do cidadão. Enquanto a correspondência não chega às mãos do destinatário, pertence ao remetente.
adequação típica:
a) violação de correspondência (caput);
b) apossamento de correspondência (§ 1º, I);
c) violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (§ 1º, II);
d) impedimento de comunicação ou conversação (§ 1º, III);
e) instalação ou utilização de estação de aparelho radioelétrico (§ 1º, IV).
O elemento subjetivo é o dolo, que se constitui da vontade livre e consciente de violar o conteúdo de correspondência fechada (na hipótese do caput) dirigida a terceiro. É indispensável que o sujeito ativo tenha consciência de que a correspondência se destina a outrem e que, ainda assim, tenha a vontade de devassá-la.
Consumação e tentativa: Consuma-se o crime de violação de correspondência com o conhecimento do conteúdo da correspondência (1ª figura). Enfim, consuma-se o crime com o devassamento da correspondência, ou seja, com o conhecimento do seu conteúdo, que não precisa ser total nem ser, na sua essência, segredo.
A tentativa é admissível, verificando-se quando, por exemplo, alguém é interrompido por terceiro, quando está procurando violar o lacre de uma correspondência para descobrir seu conteúdo, embora não seja necessária a abertura do envelope para devassá-la; caracteriza, igualmente, a tentativa, quando o agente não consegue apossar-se de correspondência, por circunstâncias alheias à sua vontade.
A ação penal é pública condicionada à representação, com exceção dos casos dos §§ 1º, IV, e 3º, cuja ação penal é pública incondicionada.
Art 152- Bem jurídico tutelado: O bem jurídico protegido aqui também é a inviolabilidade do sigilo da correspondência, acrescido de duas condições especiais, não exigidas no artigo anterior: uma relativa ao sujeito ativo, que só pode ser “sócio ou empregado”; outra referente à natureza do destinatário da correspondência, que é limitado a “estabelecimento comercial ou industrial”.
sujeito ativo : Como crime próprio, quem reunir as qualidades ou condições especialmente exigidas pelo tipo penal, no caso, o sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial.
Sujeitos passivos, por sua vez, são o estabelecimento comercial ou industrial e os respectivos sócios, ou o estabelecimento e os demais sócios, na hipótese de um deles ser o sujeito ativo.
adequação típica: O núcleo do tipo é alternativo: desviar (desencaminhar), sonegar (esconder, não entregar), subtrair (tirar), suprimir (fazer desaparecer) ou revelar (divulgar) a estranho o conteúdo de correspondência.O elemento subjetivo é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de violar o sigilo da correspondência comercial, por meio das condutas descritas no tipo penal.
Consumação e tentativa: Consuma-se o crime com a prática efetiva das ações de desviar, sonegar, subtrair ou suprimir a correspondência, ou, na segunda modalidade, revelar a estranho seu conteúdo.
A tentativa é admissível, na medida em que as condutas descritas admitem fracionamento, possibilitando a identificação
A ação penal é pública condicionada à representação.
Art. 153: Bem jurídico tutelado: O bem jurídico protegido é a preservação do sigilo de atos ou fatos secretos ou confidenciais, cuja divulgação pode causar dano a outrem; é, em termos esquemáticos, a inviolabilidade dos segredos, que, como nos dois artigos anteriores, representa um aspecto da liberdade individual. A proteção penal, porém, limita-se a documentos particulares ou correspondências confidenciais.
Sujeito ativo será somente o destinatário ou detentor de documento particular ou de correspondência confidencial, que contenha segredo ou conteúdo confidencial, cuja revelação possa causar dano a alguém. Logo, é não só aquele a quem o documento ou correspondência se destina, como também quem, legítima ou ilegitimamente, o possui ou detém.
Sujeito passivo é o titular do segredo, isto é, a pessoa cuja divulgação do conteúdo confidencial pode causar-lhe dano, ainda que não seja o autor do documento ou o remetente da correspondência; é, em outros termos, quem tem legítimo interesse em que se mantenha em segredo o conteúdo do documento particular ou da correspondência confidencial.
adequação típica: Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, isto é, tornar público ou do conhecimento de um número indeterminado de pessoas. Objetiva a proteção da vida privada, mantendo secretos fatos relevantes, que não se deseja sejam divulgados.
Consumação e tentativa: Consuma-se o crime com o ato de divulgar, independentemente da ocorrência efetiva de dano, pois o próprio tipo exige somente que a conduta tenha a potencialidade para produzir dano, sendo desnecessário que este se efetive, tratando-se, pois, de crime formal. É insuficiente a comunicação a uma só pessoa ou a um número restrito de pessoas: faz-se necessária uma difusão extensiva, algo que torne possível o conhecimento de um número indeterminado de pessoas.
A tentativa é de difícil configuração, mas teoricamente possível
A ação penal é pública condicionada à representação
Art. 154- Bem jurídico tutelado: O bem jurídico protegido continua
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