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Anvisa

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Por:   •  15/4/2014  •  1.327 Palavras (6 Páginas)  •  815 Visualizações

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Estudo dirigido 1

1. Qual é o órgão público responsável pela fiscalização de centros de Estética?

R: ANVISA

2. Quais cuidados técnicos o esteticista deve ter previamente à utilização de produtos cosméticos e aparelhos para procedimentos estéticos?

R: Usar produtos que contenham no rótulo: nome do produto, marca, lote, prazo de validade, conteúdo, país de origem, fabricante/importador, composição e finalidade de uso e registro no Ministério da Saúde/ANVISA. Para produtos manipulados em farmácias só quando devidamente prescrito por médico, especificamente para o cliente.

Em aparelhos possuir manual de instrução, notificação de isenção de Registro no Ministério

da Saúde/ANVISA e manutenção do aparelho conforme orientação do fabricante.

3. O que é ANVISA e quais suas atribuições?

R: ANVISA: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

As competências estabelecidas no Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária são:

• Coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

• Fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;

• Estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;

• Estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;

• Intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto em legislação específica [Art.5º da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 9.695, de 20 de agosto de 1998];

• Administrar e arrecadar a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária [Art. 23 da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999];

• Autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 4º deste Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999];

• Anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 4º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Decreto 3029, de 16 de abril de 1999];

• Conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;

• Conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação;

• Exigir, mediante regulamentação específica, o credenciamento ou a certificação de conformidade no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, de instituições, produtos e serviços sob regime de vigilância sanitária, segundo sua classe de risco;

• Interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

• Proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

• Cancelar a autorização, inclusive a especial, de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

• Coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde;

• Estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;

• Promover a revisão e atualização periódica da farmacopeia;

• Manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade para as ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;

• Monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;

• Coordenar e executar o controle da qualidade de bens e de produtos relacionados no art. 4º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999], por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde;

• Fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e internacional;

• Autuar e aplicar as penalidades previstas em lei;

• Monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde;

• A Agência poderá delegar, por decisão da Diretoria Colegiada, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de algumas das atribuições de sua competência, com exceção das previstas art. 3º, §2º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

• A Agência poderá assessorar, complementar ou suplementar ações estaduais, do Distrito Federal e municipais para exercício do controle sanitário;

• As atividades de vigilância epidemiológica

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