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Análise Das Formas De Ação Penal Cabíveis Nos Crimes Contra A Honra.

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Por:   •  6/9/2014  •  1.476 Palavras (6 Páginas)  •  411 Visualizações

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Análise das formas de Ação Penal cabíveis nos crimes contra a honra.

• Ação penal é a atividade que impulsiona a jurisdição penal, sendo ela pública. A jurisdição em atividade também é ação, ação judiciária. A ação penal se materializa no processo penal.

Calúnia, difamação e injúria estão em ordem decrescente de gravidade.

Qual o significado de honra? Ainda que imateral, é valor inerente à dignidade humana.

Conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais da pessoa, que lhe conferem auto-estima e reputação. Quando tratamos de auto-estima, falamos de honra subjetiva. A reputação está relacionada com a honra objetiva. Honra objetiva pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. Honra subjetiva, o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.

A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. A injúria atinge à honra subjetiva.

São todos crimes formais, pois ainda que a lesão ao bem esteja prevista, não é necessária, bastando que o meio seja relativamente idôneo, ou seja, capaz eventualmente de atingir o resultado.

Em nosso sistema penal, não há livre censura de atributos alheios, ou de seus comportamentos, bem como não podemos expor nossos pensamentos a seu respeito. Essa é a essência dos raciocínios ligados com os crimes contra a honra. Ainda que seja “verdade” não deve ser dito. É que a ofensa sempre gera tumulto, violência na sociedade, e o Estado tenta a todo custo diminuir a violência.

Se o fato já é de conhecimento público, prevalece que não há difamação, pela ausência de risco ao bem jurídico. No entanto, é óbvio que as pessoas marginalizadas também têm honra, e direito a defendê-la.

1. Calúnia

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Há necessidade de fato determinado, falso, definido como crime.

O parágrafo traz ainda a conduta propalar e divulgar. Prevalece que, no caput, basta que o sujeito tolere a falsidade do fato. No parágrafo, é necessário que o sujeito tenha certeza da falsidade.

O animus jocandi, ou seja, a intenção de brincar, afasta a seriedade necessária aos crimes contra a honra.

A falsidade pode ser quanto ao fato ou apontar o “alguém” errado.

Trata-se de crime contra a honra objetiva e, assim, consuma-se com a ciência por parte de terceiro acerca da imputação. A tentativa é possível desde que o fato em concreto seja plurissubsistente, ou seja, possível iniciar a execução sem atingir a consumação (forma escrita, secretária eletrônica).

A calúnia pode ser explícita, implícita (não fui eu quem desviou o dinheiro público na compra de canetas no mês passado) e reflexa (oficial que fez a certidão foi comprado pelo executado – atinge o oficial e o executado).

Possível concurso formal entre calúnia e injúria.

Na calúnia, é possível exceção da verdade; busca demonstrar a atipicidade do ato, pois o fato imputado seria verdadeiro. A regra é a possibilidade, com três exceções:

- No caso de ação penal privada, se o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

- Se é imputado a qualquer das pessoas referidas no artigo 141 do Código Penal (Presidente da República e chefe de governo estrangeiro);

- Se do crime imputado de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Se for por meio de informação – Lei de Imprensa.

Se a intenção não é lesar a honra, mas sim causar investigação, há crime de denunciação caluniosa.

É punível a calúnia contra os mortos, por expressa previsão legal. É possível calúnia contra menor ou contra doente mental? Prevalece que sim, até porque o menor e o doente mental poderiam praticar fato definido como crime. É possível calúnia contra pessoa jurídica? Para aqueles que admitem a possibilidade de crime praticado por pessoa jurídica (majoritário), é possível.

2. Difamação

Visa proteger a honra objetiva, a reputação.

Também é necessário que seja imputado fato determinado, mas aqui não precisa ser falso, e não deve ser criminoso.

Difamar é levar fato ofensivo à reputação ao conhecimento d eterceiros.

Pessoa jurídica pode ser sujeito passivo, mas não há difamação contra os mortos prevista no Código Penal (na lei de imprensa é punível – artigo 24).

No caso de funcionário público no exercício de suas funções, a imputação deve ser falsa.

Da mesma forma que na calúnia, prevalece a necessidade de seriedade.

Assim como a calúnia, consuma-se com a ciência por terceiro da imputação. Tentativa, também, somente por escrito ou outro meio que faça o crime plurissubsistente.

Se por meio de informação: Lei de Imprensa.

É possível exceção da verdade se a difamação é contra funcionário público no exercício das funções e há relação com tais funções. É preciso ainda que, ao tempo da prova da verdade, o sujeito ainda seja funcionário público.

3. Injúria

Busca proteger a honra subjetiva. Trata-se da imputação de qualidade negativa a alguém. Pode conter fatos, mas enunciados de forma vaga e genérica.

A conduta pode ser comissiva ou omissiva, de forma livre (verbal, gestual). Podem ser usados meio humano, animal ou mecânico. O crime de injúria admite a prática omissiva, quando, por exemplo, a vítima cumprimenta diversas pessoas em fila e o agente, dolosamente, não estende a mão.

Consuma-se quando a vítima toma conhecimento da imputação.

Se houver dúvida entre injúria e difamação prevalece que deve se optar pela injúria, para que não haja abuso na adequação típica.

Para que o crime de injúria seja configurado, o sujeito passivo deve ter a capacidade mínima de fazer um juízo de valores sobre si mesmo. Assim, em alguns casos, será impossível o crime de injúria contra quem tenha desenvolvimento mental imcompleto ou retardado (chamar de tola criança com um

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