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Por:   •  9/5/2014  •  3.289 Palavras (14 Páginas)  •  273 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Dulce Queli

Jécica da Silva

Juliana Sousa

Luiz Augusto

BENEFICIÁRIOS

Em regar, todos os segurados do RGPS têm direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, é necessário que duas ressalvas sejam feitas.

1) O segurado especial só tem direito a este benefício se contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.

2) O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com a empresa ou equiparado e o segurado facultativo que contribuam com a alíquota de 11% sobre um salário mínimo, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

CARÊNCIA

Em geral, a carência exigida para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições mensais.

De acordo com o artigo 3º da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, perdendo a qualidade de segurado e, posteriormente, readquirindo essa qualidade, o segurado poderá aproveitar, para efeito da carência da aposentadoria por tempo de contribuição, todas as suas contribuições anteriores, sem a exigência de ter que recolher um número de contribuições equivalente a um terço dessa carência.

É possível o segurado efetuar 180 contribuições mensais no período de 15 anos. Assim, a exigência de uma carência de 180 contribuições mensais será, aparentemente, contraditória, pois o tempo de contribuição exigido é de 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher. Mas não há contradição, pois nem tudo que é considerado como tempo de contribuição pode ser aproveitado para efeito de carência.

RENDA MENSAL INICIAL

O valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de 100% do salário de beneficio.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, o salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

APOSENTADORIA PROPORCIONAL

A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional nº 20/98. No entanto, em virtude das regras de transição EC nº 20, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98(somente estes) ainda têm direito à aposentadoria com preventos proporcionais ao tempo de contribuição.

De acordo com o parágrafo 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, o segurado que se tenha filiado ao RGPS até 16/12/98 (data da publicação da EC 20) pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; e

II – contar tempo de contribuição igual no mínimo à soma de:

a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e

b) Um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/98 (data da publicação da EC 20), faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. Esse período adicional é conhecido como “pedágio”.

A renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de beneficio de 5% por ano de contribuição que supere a soma dos tempos de contribuição previstos no item II, até o limite de 100%.

Como se observa, a aposentadoria proporcional é concedida aos segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 que cumpram três requisitos:

1) Idade mínima: 53 anos, se homem, 48 anos, se mulher.

2) Tempo de contribuição mínimo: 30 anos de contribuição, se homem, 25 anos de contribuição, se mulher.

3) Pedágio: um período de contribuição adicional equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de 30 anos de contribuição, se homem, e 25 de contribuição, se mulher.

DIREITO ADQUIRIDO

De acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 20, “é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral da previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda (16/12/98), tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

“O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. Deverá, contudo, ser observado o disposto no art. 40, § 10, da Contribuição Federal: “a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.

Como ainda não foi aprovada a lei específica que defina o que deve ser considerado como tempo de contribuição, consideram-se ainda aplicáveis os conceitos de tempo de serviço para este fim.

Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o inicio ate a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de

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