Assedio Moral
Exames: Assedio Moral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: julianoliveira • 19/8/2014 • 1.178 Palavras (5 Páginas) • 298 Visualizações
INTRODUÇÃO
O assédio moral constitui um dos temas, que mais tem sido discutidos na atualidade, no que se refere ao trabalhado e ao trabalhador.
O tema assédio moral, é uma questão que de delongas a tempos, pode ser considerado mais antigo que o próprio trabalho, mas sua manifestação não se deu tão explicitamente como nestes últimos tempos. E por essa manifestação este tema tem ganhado um destaque maior na mídia e nos meios jurídicos.
Portanto a partir das informações que foram pesquisadas, este trabalho busca esclarecer, e expor o significado de assédio moral, e esclarecer as conseqüências que gera a um trabalhador.
ASSÉDIO MORAL
1- O que é Assédio Moral
Assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de sua funções, situações essas que ofendem a sua dignidade ou integridade física. Vale ressaltar que, em alguns casos, um único ato, pela gravidade, pode também caracterizá-lo.
De acordo com Heyns Leymann (1996) em Mobbing: la persécution au travail, o autor que primeiro detectou esse fenômeno, trata-se de um conceito que se desenvolve em uma situação comunicativa hostil, em que um ou mais indivíduos coagem uma pessoa de tal forma que esta é levada a uma posição de fraqueza psicológica. (HELOANI, Roberto. Assédio moral: a dignidade violada. Aletheia [online]. 2005, n.22, p.101-108. ISSN 1413-0394).
Pode-se dizer que o assédio moral é toda e qualquer conduta, que pode ser dar através de palavras ou mesmo de gestos ou atitudes, que possa trazer danos a personalidade, a dignidade, integridade física ou psíquica do trabalhador.
Sem querermos radicalizar ou extrapolar, considerando a atual sociedade brasileira nos moldes da escravocrata, pensamos que a humilhação no trabalho, ou o assédio moral, sempre existiu, historicamente falando, nas mais diferentes formas. Humilhação esta embasada no próprio sistema macroeconômico, que, em seu processo disciplinar, favorece o aparecimento dessa forma de violência, em que o superior hierárquico detém um certo poder sobre seu subordinado. (HELOANI, Roberto. Assédio moral: a dignidade violada. Aletheia [online]. 2005, n.22, p.101-108. ISSN 1413-0394).
O objetivo do assediador, de regra, é motivar o trabalhador a pedir demissão ou remoção para outro local de trabalho, mas o assédio pode se configurar também com o objetivo de mudar a forma de proceder do trabalhador em relação a algum assunto, ou simplesmente visando a humilhá-lo perante a chefia e demais colegas, como uma espécie de punição pelas opiniões ou atitudes manifestadas. O importante, para a configuração do assédio moral, é a presença de conduta que vise a humilhar, ridicularizar, menosprezar, inferiorizar, rebaixar, ofender o trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e físico.
2- Doutrina, legislação e jurisprudência em Assédio Moral
O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego e deteriorando o ambiente de trabalho. Para fazer jus à indenização por assédio moral o autor deve fazer prova nos autos da sua existência. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização por danos morais, embora seja arbitrada pelo juiz, deve levar em consideração alguns critérios, tais como: a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a culpa do ofensor na ocorrência do evento, iniciativas do ofensor em minimizar os efeitos do dano. Em suma, deve servir para punir o infrator e compensar a vítima. Deve ser um valor alto e suficiente para garantir a punição do infrator, com o fito de inibi-lo a praticar atos da mesma natureza, cujo caráter é educativo, mas não a tal ponto capaz de justificar enriquecimento sem causa do ofendido. (TRT 23ª Região – RO 00448.2005.022.23.00-8 – Relator Desembargador Osmair Couto – DJ/MT nº 7281 – Publicação 19.12.2005 – Circulação 20.12.2005 (3ª f), p. 17).
É sabido que a reparação por dano moral existe como forma de mitigar a dor, o constrangimento, o sofrimento, imposto pelo resultado da ofensa. Além, é a sanção de natureza civil que indica ao ofensor a prudência no comportamento social de modo a não reproduzir o procedimento.
A doutrina e a jurisprudência vêm, paulatinamente, ampliando o campo da responsabilidade pelo dano moral, não sendo outro o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no percuciente voto do Excelentíssimo Ministro Athos Carneiro quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL N.º 1.604 — SP (Registro n.º 89.0012435-8), in verbis:
“A reparabilidade do dano moral, como observa Aguiar Dias, é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu
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