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Assedio Sexual

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Por:   •  27/11/2014  •  8.428 Palavras (34 Páginas)  •  724 Visualizações

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ASSÉDIO SEXUAL

Sumário: 1- Introdução; 2 - A criminalização do assédio sexual no direito pátrio; 3 – Conceito e caracterização; 3.1 – Bem jurídico tutelado; 3.2 – sujeitos; 3.3 – A conduta de constranger; 3.4 – Elemento subjetivo; 3.5 – Consumação; 3.6 – Classificação dortrinária; 3.7 – A pena; 3.8 – Ação penal; 3.9 Prova; 4 – Abrangência da norma incriminadora; 5- O assédio sexual na legislação internacional; 6 – Diferenças entre assédio sexual, assédio ambiental e assédio moral; 7 – A necessidade de se incluir no crime de Assédio Sexual outras relações que não as laborais ; 8 – Críticas e propostas de mudança na tipificação atual; 9 – conclusão; Referências.

1- INTRODUÇÃO

O presente estudo se propõe a examinar as circunstâncias que envolvem o crime de assédio sexual na legislação pátria visto que, são graves as incertezas no tocante a sua configuração.

Pretende-se questionar a eficácia da norma nas condições em que se apresenta e propor modificações tanto na tipologia como na fixação da pena.

O artigo traz dados verídicos que fundamentam a precariedade da tipificação e a incidência em elevado grau no meio social.

As conseqüências para quem sofre este tipo de abuso são drásticas e merece uma maior atenção por parte do legislador.

2- A CRIMINALIZAÇÃO DO ASSÉDIO SEXUAL NO DIREITO PÁTRIO

A tutela penal torna-se legítima a partir do momento em que se mostra socialmente necessária para assegurar e proteger os bens jurídicos mais relevantes, sendo que apenas serão defendidos penalmente em face de agressões consideradas intoleráveis socialmente. Como bem expõe Luiz Regis Prado, "somente as ações ou omissões mais graves endereçadas contra bens valiosos podem ser objeto de criminalização".

Não cabe ao Direito Penal tutelar a totalidade dos bens jurídicos existentes, mas somente os bens jurídicos mais relevantes, os direitos mais importantes e fundamentais, e apenas em face de uma violação inaceitável. Paralelamente a isso, entendemos ser função da norma penal, assim como do Direito como um todo, proteger os valores sociais.

Muito se discutiu sobre a necessidade de criminalização do assédio sexual, sendo flagrante o dissenso entre os juristas pátrios e, ainda hoje, são inúmeros os doutrinadores que entendem ser a criminalização algo desnecessário. Alegam para tanto, que a incriminação é um fator de aculturação, que possui caráter moralista, que este delito poderia ser facilmente enquadrado na legislação existente e que deveria ser tratado na seara extra penal .

Em posicionamento contrário, Luiza Nagib Eluf expôs de forma coerente e brilhante, que há muito se faz necessária a criminalização do assédio sexual, pois se trata de medida que pode evitar um mal maior já que, inúmeros dos crimes de caráter sexual iniciam-se com o assédio e terminam no estupro.

Para que ocorra a incriminação de uma conduta deve-se verificar três questões: o merecimento, a necessidade e a adequação da tutela penal. É preciso analisar o valor do bem jurídico perante a sociedade, se existem outras formas de proteção ao bem jurídico que torne desnecessária a proteção penal e, por fim, “se a medida utilizada possui, abstratamente, aptidão para cumprir com as finalidades a que foi instituída".

Analisaremos, portanto, tais questões.

A conduta é reprovável, e apesar de ser muitas vezes subvalorizada pelos juristas, não há dúvidas de que os bens jurídicos tutelados no assédio sexual devem sim encontrar pouso na seara penal. Estamos falando em liberdade sexual, em honra e dignidade pessoais, o que, por si só justifica a necessidade de uma maior proteção jurídica.

O merecimento mostra-se inquestionável, pois que todos os bens jurídicos tutelados no assédio sexual possuem elevado valor e a ofensa a qualquer desses bens é indiscutivelmente grave.

Quanto à necessidade, vejamos.

A subsidiariedade do Direito Penal revela-se onde a proteção dos outros ramos do direito esteja ausente, falho ou insuficiente e, se a exposição a perigo ou lesão ao bem jurídico for grave e relevante pode o legislador, como ultima ratio regum, lançar mão do Direito Penal como meio de controle.

Concordamos que o Direito Penal possui natureza subsidiária e que deve ser utilizada como ultima ratio. Mas dizer que o assédio não merece proteção penal, por esta estar resguardada apenas para situações limite, e, contudo o assédio não é uma situação limite nos parece absurdo.

De acordo com o princípio da intervenção mínima deve-se esgotar todos os tentames de obtenção das condutas desejadas através dos meios extrapenais de controle e, somente se todos falharem é que se deve apelar ao Direito Penal.

É inegável que existem outras formas de controle, porém, no caso do assédio, eles mostraram-se ao longo da história absolutamente ineficientes.

Antes da vigência da lei nº 10.224/2002, o assédio era enquadrado na legislação penal brasileira nas seguintes figuras típicas: constrangimento ilegal ameaça, importunação ofensiva ao pudor, perturbação da tranqüilidade, injúria e ato obsceno.

No constrangimento ilegal existe a exigência da violência ou grave ameaça o que, a nosso ver, descaracteriza o assédio. As elementares do tipo são diferentes assim como os bens jurídicos tutelados: as liberdades tuteladas são distintas.

Na ameaça há a exigência de uma qualidade (a gravidade) que nem sempre subsiste no assédio. Quanto a importunação ofensiva ao pudor observa-se que os bens jurídicos protegidos são diferentes. Aqui se protege os costumes, no assédio tutela-se a liberdade sexual. Ademais na grande maioria das vezes o assédio ocorre entre quatro paredes, diferentemente do que exige o tipo em questão. O crime de perturbação a tranqüilidade não engloba a totalidade de bens tutelados no assédio, ademais é extremamente genérico no tocante a tipificação. No caso da Injúria existe a ofensa, mas não há o cerceamento da liberdade sexual. Em relação ao ato obsceno, mais uma vez percebe-se que a tutela mostra-se incompleta.

Além da esfera penal, existiam previsões na esfera cível e trabalhista.

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