Atenuantes e agravantes
Tese: Atenuantes e agravantes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: minhavida33 • 26/10/2013 • Tese • 500 Palavras (2 Páginas) • 339 Visualizações
ATENUANTES E AGRAVANTES
È possível usar somente uma delas? Porque?
Circunstancias agravantes e atenuantes são dados periféricos que gravitam ao redor da figura típica e têm por finalidade diminuir ou aumentar a pena aplicada ao sentenciado. (Greco,2013, p. 569)
O legislador transferiu ao Julgador a determinação do quantum a ser acrescido como agravante ou diminuído como atenuante, em relação à Pena Base. O Código Penal, ao tratar dos agravantes e atenuantes arts.61 e 65, diz simplesmente que a pena será sempre agravada e sempre diminuída, não estipulando qualquer valor fixo ou variável. Como orientação para o Julgador, deverá ele estabelecer parâmetros, ou limites, até onde agravar ou atenuar. Para tanto, deverá já ser conhecida a Pena Base, devendo esta recair entre a Pena Mínima e Média denominada 1ª faixa ou entre a Média e a Máxima denominada 2ª faixa. Não havendo nenhuma especificação legal sobre o quantum a ser agravado ou atenuado, a melhor orientação será no sentido de agravar a Pena Base até o limite superior da faixa e atenuar até o limite inferior. As circunstâncias atenuantes nunca poderão trazer a Pena Base para aquém da Pena Mínima, da mesma forma que as agravantes não poderão elevar a Pena Base para além da Pena Máxima.
Havendo duas ou mais circunstâncias atenuantes ou agravantes, no caso concreto em análise, a orientação será sempre a mesma, ou seja, atenuar até o limite mínimo da faixa ou agravar até o limite máximo da faixa, utilizando sempre o “bom senso”.
Igualmente, a existência de atenuantes em número superior as agravantes, ou vice-versa, devem ser examinadas de maneira a se obter um saldo para o maior número de circunstâncias. Se existirem mais agravantes do que atenuantes o saldo deve elevar a Pena Base. Se presentes mais circunstâncias atenuantes do que agravantes, o saldo deverá baixar a Pena Base;
Se o Juiz vai agravar em quantidade maior ou menor, dentro do limite permitido, fica a seu critério. A única regra que o orienta é o bom senso, de maneira a obter uma pena justa, dentro do mínimo e máximo permitidos.
Pode acontecer que no exame de circunstâncias agravantes e atenuantes existam algumas que preponderam sobre as outras. A solução é dada pelo art.67 do Código Penal.
Não existindo no caso concreto, qualquer Causa de Aumento ou diminuição, a Pena Definitiva será a Pena Base Atenuada e/ou Agravada.
Portanto é possível, no caso concreto nos depararmos com apenas uma das circunstancias, ou nenhuma delas, e não há a necessidade de sempre aplica-las em conjunto, uma não dependerá da outra, tudo irá depender, da análise do juiz ao caso concreto, deverá aplicá-las de acordo com as circunstancias previstas no caso.
Exemplo: Suponhamos que no caso concreto em análise exista a agravante de reincidência (CP, art.61,I). A Pena Base pode ser agravada até 5 anos, que é o limite superior da faixa em que ela ficou situada, ou seja, o máximo que pode ser elevada, a título de agravante, são 6 meses. Imaginemos que, em razão da reincidência o Juiz achou por bem agravar de 6(seis) meses.
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