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Atividade Avaliativa - Direito Empresarial

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Por:   •  14/5/2014  •  767 Palavras (4 Páginas)  •  891 Visualizações

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Atividade Avaliativa 1.

DIREITO EMPRESARIAL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

1. O que significa pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado? Quais são suas espécies?

Segundo o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito público as admitidas pelo Direito brasileiro, como fundações públicas e autarquias. As pessoas jurídicas de direito público interno se dividem em entes de administração direta União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Município e entes de administração indireta, como é o caso das autarquias (como o INSS) e das demais entidades de caráter público criadas por lei, como por exemplo, as fundações públicas de direito público.

Pessoas jurídicas de direito privado são: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada e são instituídas por iniciativa de particulares.

Dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas) e particulares as constituídas apenas com recursos particulares. A pessoa jurídica de direito privado particular pode revestir seis formas diferentes: a fundação, a associação, a cooperativa, a sociedade, a organização religiosa e os partidos políticos (artigo 40 do Código Civil brasileiro).

2. Em que consiste a desconsideração da personalidade jurídica, prevista em nosso ordenamento jurídico?

Consiste em uma prática no direito civil de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida.

3. É possível uma pessoa, não sócia de uma sociedade limitada, participar de sua Administração? Fundamente.

Sim, após o código civil de 2002 abriu a possibilidade de o administrador não ser participante da sociedade que explora a empresa. Para que sejam admitidos administradores não sócios, não basta que os participantes da sociedade resolvam colocá-los, é indispensável quer haja previsão contratual. Neste sentido determina o artigo 1.061 que se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

Assim, mesmo que o contrato permita que a empresa seja administrada por terceiros, há de ser observada a questão do quórum para deliberação sobre o assunto.

4. O Conselho Fiscal é um órgão obrigatório em uma Sociedade Limitada? Como este conselho é formado?

O Conselho Fiscal na Sociedade Limitada é uma faculdade conferida pelo legislador e não um órgão de constituição obrigatória, conforme se interpreta da redação do artigo 1.066 do Código

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