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Atps Civil 7

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Por:   •  30/3/2014  •  689 Palavras (3 Páginas)  •  476 Visualizações

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ETAPA 2

PASSO 2

2. INTRODUÇAO AO DIREITO DE FAMILIA E SEUS PRINCIPAIS PRINCIPIOS.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

A denominação dos princípios varia conforme os doutrinadores, podemos ,assim, observar a classificação apresentada por Carlos Roberto Gonçalves.

Princípio do Respeito à Dignidade da Pessoa Humana, Princípio da Igualdade Jurídica dos Cônjuges e dos Companheiros, Princípio da Igualdade Jurídica de Todos os Filhos, Princípio da Paternidade Responsável e Planejamento Familiar; Princípio da Comunhão da Vida Baseada na Afeição, Princípio da Liberdade de Constituir uma Comunhão de Vida Familiar.

1º. O principio do respeito à dignidade da pessoa humana.

Este princípio está alencado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e destaca o valor moral e espiritual concernente a pessoa.

2º Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros.

O artigo 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988 deixa claro e evidente que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.ou seja , hoje ,tanto marido como mulher administra o lar em conjunto,em comum acordo.

No plt Carlos Roberto Gonçalves comenta que com esse princípio desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre conviventes ou entre marido e mulher, pois os tempos atuais requerem que a mulher e o marido tenham os mesmos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal.

3º. Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos.

Na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, § 6º e também no Código Civil de 2002, nos artigos 1.596 a 1.629.

Iguala a condição dos filhos havidos ou da relação do casamento, ou por adoção, não mais admitindo-se qualquer diferenciação entre os mesmos.

Até mesmo filhos concebidos fora do casamento.

4º. Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar.

O artigo 226, § 7º, da Constituição Federal pleiteia que o planejamento familiar é livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

A Lei nº 9.253/96 regulamentou a questão, principalmente no tocante à responsabilidade do Poder Público. O Código Civil de 2002, no artigo 1.565, marcou diretrizes asseverando que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e que é vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições públicas e privadas.

Um país democrático como o nosso, não se poderia admitir qualquer restrição impositiva à procriação.

5º. Princípio da comunhão plena da vida baseada na afeição.

Aspecto espiritual do casamento e o companheirismo

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