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Aula 1 Direito Internacional público

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Por:   •  11/6/2014  •  875 Palavras (4 Páginas)  •  468 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – BLOCO I

PROF: Mª Priscilla Santana Silva

O Direito Público e Privado na ordem internacional

Conceito: Conjunto de regras jurídicas – consuetudinárias e convencionais – que determinam os direitos e deveres, na órbita internacional, dos Estados, dos indivíduos e das instituições que obtiveram personalidade por acordo entre Estados (ARAÚJO, 2013, p.5).

Classificação:

• Direito Internacional Constitucional:: estuda as pessoas internacionais, seus direitos e deveres;

• Direitos Internacional Administrativo: estuda as organizações internacionais, seu funcionamento e propósitos;

• Direito Internacional Civil: trata das servidões internacionais, dos modos de aquisição e perda de territórios, o problema da responsabilidade civil do Estado;

• Direito Internacional Penal: regula o problema das sanções militares ou econômicas que se podem aplicar às pessoas internacionais (ARAÚJO, 2013, p.9).

Fraqueza do Direito Internacional – “pode determinar a legalidade ou ilegalidade de qualquer ato e decretar compensação para as partes agravadas. Mas não há maneira de se garantir a eficácia da regra” (Berle Júnior).

- Debilidade da ONU – retrata a timidez do Direito das Gentes.

- Violações excessivas das normas internacionais – sanções decretadas pela ONU não cumpridas – esperança de paz desaparecerá.

- Normas de Direito Internacional Público, hierarquicamente pairam sobre as internas – Art. 27 da Convenção sobre Direito dos Tratados (Viena, 1969) – “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direitos interno como justificativa para o inadimplemento de um tratado...”

Fundamento do Direito Internacional: Uma norma não se transforma em obrigatória pela sua admissão, e sim, porque presume uma ideia de justiça.

- Direito das Gentes: alicerça-se na existência da sociedade internacional e, por dedução, na necessidade que todo o Estado possui de manter relações com os demais. Essa necessidade de solidariedade entre os diversos membros da sociedade internacional é o fundamento desse direito.

- Histórico – Direito Internacional – Expressão lançada por Jeremias Bentham, em 1789, em seu livro: “AnIntroductiontotheprinciplesof moral andlegislation”.

Elementos Constitutivos dos Estados

Território: É a base física onde o Estado exerce sua ordem jurídica e soberania.

Compreende o espaço terrestre (solo e subsolo dentro de suas fronteiras)/ fluvial ou lacustre/marítimo (águas territoriais)/aéreo.

E, ainda, o território ficto: embaixadas, consulados, navios de guerra onde quer que se encontrem, navios mercantes em águas territoriais em alto-mar, navios estrangeiros, menos os de guerra, em águas territoriais, as aeronaves no espaço aéreo do Estado, aeronaves de guerra (idem navios).

População: Indivíduos nacionais ou estrangeiros estabelecidos “permanentemente” no Estado. Trata-se de um conceito demográfico. Seriam os nacionais e estrangeiros.

Povo: conjunto de nacionais em determinado território.

Nação: conjunto de nacionais em qualquer território. Têm em comum a língua, tradições, lações históricos e culturais.

Cidadão: nacional dotado de capacidade eleitoral ativa (eleitor).

Governo – Conjunto de funções necessárias à administração da ordem jurídica e da administração do Estado. Distingue-se em:

Formal: conjunto de poderes e órgãos;

Material: funções estatais;

Operacional – condução política.

Soberania nacional – CF, art. 1º - Reconhecimento de que a origem de todo poder da República Brasileira emana do povo.

Supremacia: ordem interna.

Independência: ordem externa

A Sociedade Internacional

- Paz de Vestefália – referência e contribuição dos pilares básicos do Direito Internacional (soberania dos Estados, igualdade e independência).

- Atores internacionais: Estados, Organizações Internacionais, a pessoa humana, as empresas transnacionais, a Santa Sé, os Beligerantes e Insurgentes, as ONGs e a Cruz Vermelha.

Características:

- Sociedade universal, até mesmo dos corpos celestes regulamentados por normas de direitos internacional.

- Universalização após a 2ª Guerra Mundial, com a descolonização.

- Direito Internacional – Direitos Constitucional da Humanidade.

- Sociedade internacional descentralizada em que

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