Direito Internacional - Aula 1
Exames: Direito Internacional - Aula 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: djaisimoes • 7/4/2014 • 304 Palavras (2 Páginas) • 539 Visualizações
Direito Internacional Público
Conceito – é o direito das relações internacionais entre os Estados.
Principais Marcos Históricos do DIP
Roma (jus gentium – direito da gente)
Escola Clássica Espanhola (século XVI) – pregava que a essência do DIP é o consenso.
Pós Guerras (século XX) – Iª e IIª Guerra Mundial
Desenvolvimento
Harmonia
Cooperação
Na Iª Guerra Mundial houve a criação da Liga das Nações. Foi dissolvida e criada a ONU, tendo como princípios basilares: desenvolvimento, harmonia e cooperação.
Direito Interno Direito Internacional
Poder centralizado (concentra-se no Estado) Poder descentralizado (criado a partir do consenso entre os Estados, por Convenções, Reuniões dos representantes dos Estados). Há vários Estados exercendo o poder.
Relações verticais Relações horizontais
Submissão obrigatória às normas e a jurisdição Aquiescência às normas e à jurisdição
Força coercitiva organizada e permanente Ausência de força coercitiva organizada e permanente
Inserção do Direito Internacional no Ordenamento Jurídico Interno
1 – Teoria dualista - o direito interno não converge com o direito internacional. É aquela pelo qual o direito internacional e o direito interno são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de modo que o 1º rege as relações havidas sob a jurisdição estatal. E, o 2º aplica-se nas relações internacionais, podendo ser invocado unicamente no âmbito internacional.
2 – Teoria Monista – É aquela que sustenta a unidade da ordem jurídica afirmando que em determinadas relações jurídicas ocorre a cogência e a aplicação conjunta do direito interno e do direito internacional. O Brasil adota esta teoria. Vejamos o artigo 5º, §2º:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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