Direito internacional aula 2
Por: kowslim • 20/6/2015 • Abstract • 386 Palavras (2 Páginas) • 672 Visualizações
Aula 2 - direito internacional público e privado
CASO CONCRETO 1
“A partir da leitura do texto, disserte acerca das características da sociedade internacional que são idealmente apontadas pela melhor doutrina do direito internacional e que encontram respaldo na Carta na ONU e em outros documentos internacionais.”.
R: A globalização econômica provocou uma desigualdade sócio econômica global jamais vista. Políticas internacionais são frequentemente implementadas sem levar em consideração as especificidades nacionais. Regras globais não equilibradas podem acentuar desigualdades iniciais. As regras do comércio mundial de hoje favorecem em geral o rico e o poderoso e podem funcionar contra o pobre e o fraco, sejam eles países, empresas ou comunidades. Estas são as características da sociedade internacional de acordo com Celso de Mello:
UNIVERSAL - abrange todos os entes do globo
PARITÁRIA - igualdade jurídica. Igualdade de autodeterminação (soberania)
ABERTA - todo ente (ator) ao reunir determinados elementos se torna membro de Sociedade Internacional, sem que haja necessidade da manifestação de outros membros.
OBS: Ator - sujeito
Ator: atuação, agência no plano internacional.
Sujeito de Direito Internacional: direitos e deveres e capacidade de exercer os direitos e de ser exigido nos deveres.
Estados são atores por excelência e também sujeitos de direito internacional, assim como as organizações intergovernamentais. No entanto, corporações econômicas e algumas organizações não governamentais são atores importantes na sociedade internacional, mas ainda não são sujeitos do direito internacional.
NÃO POSSUI UMA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL COMO A SOCIEDADE INTERNACIONAL, A SI não é um superestado. Ela não possui poderes centralizados como no plano do Estado. Não há um poder executivo, legislativo ou judiciário global que exerçam autoridade sobre os Estados. Há cooperação, governança.
GOVERNANÇA - Especialização (OMC, G7, OIT, FMI...). Criados pelos membros da S I.
O DIREITO QUE NELA SE MANIFESTA É ORIGINÁRIO - O DIP não se fundamenta em outro ordenamento positivo.
TEM POUCOS MEMBROS – pois consegue delimitar os sujeitos, mas sua abrangência é ampla mesmo sendo poucos.
CASO CONCRETO 2
Os interesses políticos estão sempre associados aos interesses econômicos, dentre outros, tais como força bélica e etc. Para Fred Halliday, estes são os 3 sentidos da sociedade internacional: realismo, transnacionalismo, e homogeneidade. O primeiro, o realismo, se molda ao caso concreto. Para Martin Wight: “Em um mundo constituído por potências soberanas e independentes, a guerra é o único meio pelo qual cada uma delas pode, em última instância, defender seus interesses vitais”.
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