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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT

Por:   •  10/10/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.155 Palavras (9 Páginas)  •  147 Visualizações

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PERÍCIA – ÔNUS DA PROVA – DEVER DA SEGURADORA

O ônus probatório, em se tratando de ação securitária, por ser a ré parte mais forte na relação, conforme vasto entendimento jurisprudencial do e. TJMT, a produção da prova é de seu interesse, de sorte que deve arcar com o pagamento dos honorários do expert, vejamos: 

“AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SEGURADORA - PREQUESTIONAMENTO - ÔNUS DA PARTE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Há relação de consumo entre a Seguradora e a vítima de acidente de trânsito, de modo que é aplicável o CDC e, de conseguinte, a regra da inversão do ônus probatório, de sorte que o pagamento dos honorários do expert deve ser feito pela Seguradora, por ser a parte mais forte na relação. 2 - O ônus de prequestionar deve ser cumprido pela parte e não pelo julgador.” (TJMT - Ag, 172238/2014, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 21/01/2015) destaquei.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PROVA PERICIAL - CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DA SEGURADORA - SITUAÇÃO QUE NÃO GERA A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA QUE GERA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Na Ação de Cobrança para recebimento do seguro DPVAT, a produção da prova, para graduação de lesão, é de interesse da seguradora. "A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de sua não-produção (...).” (STJ. Recurso Especial nº 1.073.688 - MT (2008/0157175-3) Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. em 12.05.2009).” (TJMT - AI, 30267/2011 - DES. MARCOS MACHADO - QUINTA CÂMARA CÍVEL - j. 14/09/2011) destaquei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA MÉDICA - HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR EXCESSIVO – VALOR FIXADO PELO JUÍZO QUE SUPERA OS PARÂMETROS ADOTADOS PELO TRIBUNAL - RECURSO PROVIDO. Em regra, a simples inversão do ônus da prova não gera a obrigação de custear as despesas com as provas periciais, contudo, a ré pode sofrer as consequências da não produção. Em ação de cobrança de seguro DPVAT a produção da prova pericial para a verificação do grau da lesão da vítima é de interesse da seguradora. O valor dos honorários periciais comporta redução quando fixados em valor não condizente com a pouca complexidade na elaboração do trabalho.” (TJMT - AI, 125211/2013 - DR. ALBERTO PAMPADO NETO - SEXTA CÂMARA CÍVEL - j. 05/02/2014) destaquei.  

Além do mais, importante ressaltar, que segundo informações do Estado inexiste profissional disponível para fins de realização de prova técnica pericial, fato que somente retardará a celeridade processual.

II - DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA NO PEDIDO ADMINISTRATIVO  - DESCASO DA REQUERIDA - INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

 

O Artigo 5º, §1o da Lei 6194/74 estabelece que apresentados os documentos exigidos em Lei, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias.

No dia 10 de agosto de 2017 a parte Autora efetuou o pedido administrativo devidamente acompanhado de todos os documentos exigidos para comprovar que foi vítima de acidente de trânsito de onde lhe resultou invalidez permanente, consoante se infere no pedido a seguir protocolado na sede da seguradora Requerida.

[pic 1]

Nele, além de todos os documentos exigidos pela seguradora, a parte autora anexou boletim de ocorrência, certidão do SAMU, boletim de primeiro atendimento, histórico clinico, laudo médico, etc.

Ocorre que transcorrido muito mais que os 30 (trinta) dias previstos em Lei, a Seguradora Requerida se manteve inerte e não apresentou nenhuma resposta ao pedido da parte autora, sendo que sequer lhe foi fornecido um numero de protocolo para acompanhar o aviso de sinistro. Verdadeiro Absurdo!

Se não bastasse os desmandos que a seguradora Requerida promoveu na esfera administrativa onde se nega a fornecer uma resposta ou até mesmo de informar o número de protocolo para acompanhar o aviso de sinistro, a Seguradora Requerida também se nega a listar os documentos que foram apresentados pela parte Autora no momento do protocolo do seu pedido, se restringindo apenas em “carimbar” o pedido administrativo, conforme se verifica no documento acima.

Diante disto é que a parte autora ajuizou a presente ação, tendo em vista que o silencio da Requerida deve ser interpretado como negativa tácita ao pagamento, vez que o art. 5º § 1o da Lei 6194/74 estabelece que o pagamento de indenização do seguro obrigatório deve ser realizado no máximo em 30 dias após a entrega dos documentos. Essa informação, além de estar prevista em Lei, também pode ser consultada no site da operadora do seguro DPVAT, (https://www.dpvatsegurodotransito.com.br/como-dar-entrada-dicas-importantes.aspx).

Cumpre, desde já destacar que não é necessário o efetivo exaurimento da via administrativa para que a parte autora possa exercer o seu direito de ação e cobrar o seguro obrigatório DPVAT via judicial.

No caso, a seguradora Requerida não obedece aos ditames procedimentais previstos em Lei para atender o pedido da parte Autora, e vem agindo com descaso perante a autora, que não pode ficar a esperar ad etenum a boa vontade da Requerida para regular o sinistro e efetuar o pagamento ao qual tem direito.

Sobre o tema, trazemos o entendimento consolidado da jurisprudência no sentido de que, havendo pedido administrativo e quedando-se inerte a seguradora, o beneficiário esta livre para exercer o seu direito de ação de cobrança do Seguro DPVAT:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE – CONDIÇÃO DA AÇÃO – OBRIGATORIEDADE PARA AS DEMANDAS DISTRIBUÍDAS APÓS O JULGAMENTO DO RE Nº 631.240, EM 3.9.2014 - POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA SEGURADORA – AJUIZAMENTO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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