Ação De Dissolução De Condomínio C/c Alienação Judicial
Trabalho Universitário: Ação De Dissolução De Condomínio C/c Alienação Judicial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: PauloSFB • 13/3/2015 • 1.139 Palavras (5 Páginas) • 716 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONTAGEM, ESTADO DE MINAS GERAIS
HEVARISTO BERNARDES FERREIRA, brasileiro, separado judicialmente, administrador de empresa, portador do RG n° 5809548 e inscrito no CPF 044.642.191-01, natural de Contagem – MG, nascido aos 11/04/1980, filho de Adaívia Bernardes Ferreira e de Jovelino José Ferreira, residente e domiciliado na Avenida José Calixto Afiune, n° 19, Bairro Village Sul, Belo Horizonte – MG, CEP 75780-000, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL, em face de:
ANNA BEATRIZ GONÇALVES FERREIRA, brasileiro, separada judicialmente, contabilista, portadora do RG n°5489305 e inscrita no CPF 586.769.452 – 91, natural de Uberlândia – MG, nascida aos 10/03/1982, filha de Luciana Fernandes Gonçalves e José Miguel Pereira Gonçalves, residente e domiciliada na Avenida Barão do Rio Branco, n° 45, Bairro Cruzeiro do Sul, Belo Horizonte – MG, CEP 75780-000.
I – DOS FATOS
Hevaristo casou-se com Anna Beatriz sob o regime de participação final nos aquestros em meados de 2004. Um ano depois do casamento, o casal separou-se consensualmente, partilhando-se os bens, nos termos da lei.
Da partilha, um dos imóveis do casal, um apartamento de uso residencial de quatro quartos, situado em bairro nobre na cidade de Contagem – MG, de acordo com o instrumento de partilha homologado pelo juiz, deveria ser mantido registrado no nome de ambos, e a renda, em decorrência de eventual aluguel do imóvel, dividido igualmente.
No entanto, apesar de a separação ter-se dado de forma amigável, o ex-casal começou a brigar bastante, tendo quase partido para as vias de fato no mês passado, razão pela qual tornou-se inviável a manutenção do registro do imóvel no nome de ambos, que nem mesmo conversam mais um com o outro.
Consta ainda que, o imóvel está dividido em duas quotas iguais e que Anna Beatriz não quer alienar sua parte, haja vista que Hevaristo já fez proposta a ela neste sentido.
Desta forma, não restou ao Requerente outra alternativa, se não buscar a Justiça, para ver seus direitos realizados, ou seja, a determinação Judicial, para dissolução de condomínio e venda em hasta pública do citado imóvel, para assim receber o valor correspondente ao seu quinhão, uma vez que esta não tem mais interesse em manter parte no imóvel juntamente com sua ex cônjuge.
II – DO DIREITO
O artigo 1.322 do Código Civil vigente aduz que quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um deles, podem vendê-los. Os condôminos possuem preferência na aquisição do quinhão dos demais.
Art. 1.322. “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, proferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.”
Aduz também o artigo 1.117:
Art. 1.117. “Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
II- a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos.”
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através da 17ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0686.05.152167-8/001, onde se entendeu que o condômino pode requerer, a qualquer tempo, a alienação judicial da coisa comum, a fim de se repartir o produto na proporção de cada quinhão, quando não for possível o uso e gozo em conjunto de imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência previsto no art. 1.322, do Código Civil. O decisum abordou também a questão da pendência de usufruto sobre o bem em condomínio, gravame que não impede a alienação judicial do bem. O acórdão teve o Desembargador Eduardo Mariné da Cunha como Relator e o recurso foi, por unanimidade, improvido.
Ao julgar o caso, o juiz singular proferiu sentença rejeitando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgou procedente o pedido inicial, "determinando a venda do imóvel em leilão (CPC, art. 1.117, II), procedendo-se à sua prévia avaliação (CPC, art. 1.114), não podendo o valor de alienação ser inferior ao apurado em avaliação judicial, resguardadas as frações de cada condômino lançadas no registro público do imóvel, observadas as demais disposições legais pertinentes".
Neste sentido, também coleciona o seguinte entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
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