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Ação Ex Delicto

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Por:   •  8/5/2014  •  1.637 Palavras (7 Páginas)  •  373 Visualizações

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Podemos, portanto, conceituar a ação civil ex delictocomo a ação que visa a reparação de um dano, moral ou material, oriundo de um ilícito penal, cujo objeto é uma sentença penal condenatória transitada em julgado, constituindo, portanto, um título executivo judicial, podendo ser proposta em face do agente causador do dano ou de quem a lei civil apontar como responsável pela indenização.

O direito penal visa à proteção de bens jurídicos de maior relevância para a sociedade, como a vida, o patrimônio, a ordem pública, a liberdade etc. É, portanto, parte do direitopúblico, pela divisão doutrinária.

O direito civil visa à proteção de bens jurídicos importantes no campo das relações privadas, interpessoais, como contratos, obrigações, coisas etc. A doutrina o classifica, pois, como um ramo do direito privado.

O Código de Processo Penal, em seus artigos 63 à 67, trata da ação civil ex delicto, dispondo das regras a respeito desta ação, ditando as regras para a sua propositura, como a legitimidade ativa e passiva, a competência e, principalmente, frisando a independência entre os juízos civil e criminal. Seguem abaixo a transcrição dos artigos:

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

ILÍCITOS PENAIS NA ESFERA CIVIL – CONSIDERAÇÕES

A princípio, não há diferença entre ilícito civil e ilícito penal, visto ambos contrariarem o ordenamento jurídico. O que há, porém, é uma diferença de enfoque em relação a tais ilícitos.

Há atos que contrariam, sim, o ordenamento jurídico, porém para o legislador tal contrariedade não necessita das punições tão severas, impostas pela lei penal, pois não atingem a bens jurídicos de grande relevância para a coletividade, mas sim para o particular, tão somente.

Esses ilícitos ficam restritos à apreciação da esfera civil, nada tendo a ver com a atuação do juízo criminal.

Porém, ilícitos considerados pelo legislados mais gravosos e merecedores de punições mais severas encontram-se elencados na legislação penal e nesta esfera serão julgados.

Entretanto, o fato de um ilícito ser previsto como penal não lhe retira o caráter de ilícito civil, muito menos os seus reflexos nessa esfera. Como pudemos esclarecer, grande parte dos ilícitos penais geram conseqüências civis, cujo principal efeito é a obrigação de reparar o dano. A distinção é, portanto, meramente formal.

Porém, em que pese esmagadora maioria das infrações penais gerarem obrigação de indenizar, posto que invadem a esfera de direitos alheia, alguns poucos delitos não ultrapassam a pessoa de seu agente.

Citemos como exemplo o delito de porte para uso próprio de substância entorpecente, previsto na Lei 6.368/76, antiga Lei de Tóxicos [08]. Ao cometer tal delito, o indivíduo poderá até ser condenado por sentença penal definitiva. Porém o crime por ele cometido não gera conseqüências jurídicas no que tange às reparações civis, posto não haver ultrapassado a esfera de direitos alheios, mas desobedeceu a normal penal imposta.

Da mesma forma, não ocorre o interesse na reparação civil nos casos de tentativa branca, crime impossível, crimes contra a paz pública etc, pois nesses casos não se consegue vislumbrar um dano civil a ser reparado.

Portanto, podemos afirmar que, ainda que haja sentença condenatória penal definitiva, se a ofensa à lei não ultrapassar a esfera de direitos de outrem, esta sentença será inócua em matéria civil, visto não haver ilícito civil a ser reparado.

Para esclarecermos a respeito dos efeitos civis dos ilícitos penais, temos que verificar a conduta cometida pelo agente sob os dois prismas: civil e penal.

Para averiguarmos a ocorrência de um ilícito penal, basta que a conduta cometida pelo agente se encaixe perfeitamente na conduta abstratamente descrita na norma como delito. Para tanto, há que se fazer breves considerações a respeito de tipo penal.

Os tipos penais são, em regra, fechados, ou seja, não admitem interpretação além do que está descrito como fato delituoso. Para haver maior segurança jurídica, pois o que está em joga é a liberdade de um indivíduo, o fato concreto deve se encaixar exatamente ao descrito na norma. Do contrário, a conduta será considerada atípica.

Por exceção, existem alguns tipos penais chamados abertos taxativos, pois admitem uma interpretação, porém dentro do que é descrito na norma, como é o caso dos crimes culposos, em que se admite a culpa pela negligência, imprudência ou imperícia.

Dito isto, podemos constatar que os ilícitos civis são de apuração muito menos rigorosa que os ilícitos penais, partindo-se desde de o encaixe do fato concreto à norma, pois no ilícito civil podemos dizer que a norma se amolda ao fato, para abrange-lo, até aos princípios processuais, pois o processo penal busca a verdade real e o processo civil, por vezes, contenta-se com a verdade formal.

Podemos perceber, portanto, que o julgamento de um ilícito na esfera penal é muito mais rígido, no tocante ao seu enquadramento à norma, do que o julgamento de um ilícito civil, pela própria natureza das

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