Resumo ação ex delicto
Por: Mariana Jorge Novaes • 18/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.206 Palavras (5 Páginas) • 672 Visualizações
[pic 1] UFMS – Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – CPTL
RESUMO SOBRE AÇÃO EX DELICTO
Três Lagoas
14/10/2015
O ilícito penal em essência não se difere do ilícito civil, mas será classificado de acordo com a gravidade da conduta e os reflexos para os interesses alheios. O legislador então classifica certos atos que são contrários a ordem jurídica como ilícitos civis, impondo sanções como indenização, execução forçada, anulação do ato, dentre outros, e alguns atos como ilícito penal, que são as infrações de perigo em geral. Entretanto, há casos que além do individuo violar a ordem jurídica, também vai acarretar prejuízo a alguém. Com isto, nestes casos a lei vai prever ao lado da sanção penal, uma conseqüência jurídica de natureza civil.
O Código Civil em seu artigo 935 estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal, não podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o autor, quando estas questões já estiverem decididas no juízo criminal, adotando o sistema de interdependência com prevalência da jurisdição penal. Com isto, para evitar decisões conflitantes sobre estes dois possíveis desdobramentos de conduta ilícita, o ordenamento jurídico estabelece meios de interação entre as esferas penal e cível.
A Ação Civil Ex Delicto, visa reparar o dano material ou moral oriundo do ilícito penal. Para que o julgamento criminal exerça primazia sobre a questão civil é necessário que: a sentença criminal seja anterior a sentença civil; a sentença deve condenar ou absolver o acusado e não pode estar sujeita a recurso. A sentença condenatória que seguir estas condições sempre vai vincular o desfecho do processo civil relativo ao mesmo fato, desde que esteja pendente de julgamento.
Já as sentenças penais absolutórias somente em algumas hipóteses farão coisa julgada no cível. O artigo 65 do Código de Processo Penal estabelece a primeira hipótese, onde diz que os atos praticados em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal, ou no exercício regular do direito, são casos que não poderão ser mais discutidos no cível, pois o acusado agiu acobertado por estas excludentes.
Entretanto é valido salientar que não se pode afirmar que sempre que o acusado estiver acobertado por estas excludentes estará livre de qualquer encargo indenizatório, pois existem hipóteses em que mesmo nestes casos o réu poderá no âmbito civil ser chamado a indenizar mesmo que acobertado por estas justificantes. Isto vai ocorrer nas seguintes situações: quando ficar reconhecido o estado de necessidade, mas o prejudicado não tiver sido culpado pela situação de perigo, o autor da conduta deve indenizá-lo, sem prejuízo do direito regressivo em face do causador do perigo; se ficar reconhecido uma discriminante putativa, a vítima e seus herdeiros devem ser ressarcidos; se reconhecida a defesa real, mas o autor tiver, por erro de pontaria, causado danos a terceiros, deverá indenizar.
O artigo 386 do Código de Processo Civil também estabelece outras duas hipóteses em que a sentença penal absolutória faz coisa julgada no cível, são elas: I – estar provado à inexistência do fato e IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, hipóteses estas em que a pretensão civil não poderá ser acolhida.
As outras hipóteses presentes no referido artigo não fazem coisa julgada do cível, são elas: II- não haver prova da existência do fato; III- não constituir o fato infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena; VII- não existir prova suficiente para a condenação.
Conforme supramencionado, entendemos que a Ação Civil Ex Delicto é um contato entre a área penal e a civil, com a finalidade de buscar a indenização pelo dano sofrido. Ela pode ser ajuizada pelo ofendido (aquele que foi diretamente atingido pelo fato criminoso) ou por seu representante legal, ou pelos herdeiros, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil. O artigo 68 do Código de Processo Penal estabelece que quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será provida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
Nos termos do artigo 64 do Código de Processo Penal, a ação civil de conhecimento poderá ser proposta contra o autor do crime, se for o caso, contra o responsável civil. Porém a execução direta da sentença penal só poderá ser ajuizada em face de quem foi réu no processo criminal, não gerando efeito em relação ao terceiro.
Se o individuo tiver um ilícito penal comprovado por meio de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, este poderá valer-se desta sentença como um título judicial, ingressando com um processo autônomo perante a jurisdição civil, para obter a indenização. Esta ação é a Ação Civil Ex Delicto, que visa reparar o dano material ou moral oriundo do ilícito penal. A execução direta da sentença penal só poderá ser ajuizada em face de quem foi réu no processo criminal, não tendo efeitos em relação a terceiros.
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