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Ação Civil Ex Delicto

Por:   •  7/5/2017  •  Artigo  •  4.714 Palavras (19 Páginas)  •  441 Visualizações

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AÇÃO CIVIL "EX DELICTO"

JOSELAINE CÁSSIA RIBEIRO PORTELA – Matrícula: 1412036 – Sala 24 – Noite

Resumo: O trabalho em questão tem o intuito de conceituar e e tratar das peculiaridades da Ação Civil Ex Delicto, que institui a reparação de dano causado por ilícito penal. A ação civil ex delicto é um verdadeiro entrelaçar entre a área penal e civil do ordenamento jurídico, cabível mesmo sem a propositura da ação penal ou até após o transito em julgado da sentença penal condenatória.

Palavras-chave: Processo. Ex delicto. Penal. Civil.

Abstract: The work in question has the purpose of conceiving and treating the peculiarities of the Civil Action Ex Delict, which establishes a reparation of damage caused by criminal offense. The ex delicto civil action is a true intertwining between a criminal and civil area of the legal system, applicable even without proposition of the criminal action or after the final judgment of the conviction.

Keywords: Process. Ex delicto. Criminal. Civil.

Sumário: 1-Introdução. 2-Correlação e independência das esferas cíveis e penais. 3-Suspensão da Ação Civil de Conhecimento proposta durante a Ação Penal Condenatória. 4-Responsabilidades:Civil e Penal. 5-Aspectos Procedimentais. 5.1-Legitimidade Ativa. 5.2-Objeto da Ação, Prazo Prescricional e Medidas Assecuratória. 6-Título Executivo Judicial decorrente de Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado. 6.1-Dano Moral. 7-Sentença Penal Absolutória. 8-Arquivamento de Inquérito 9-Conclusão. Bibliografia.

1 - Introdução

        A ação civil ex delicto, é a ação proposta, na esfera cível, por alguém que teve um bem jurídico penalmente tutelado lesado, ou seja, é uma ação de reparação cível derivada de uma  infração penal. Esta ação parte do princípio da neminem laedere, ou seja, não é permitido a ninguém lesar direito de outrem, e quem o faz, pratica um ato ilícito. Desse modo, fica claro que o ato ilícito penalmente tutelado, é também um ilícito civil que dá origem a ação civil ex delicto, tendo a causa de pedir o fato criminoso. Toda vez que se comete um ilícito penal, surge uma pretensão punitiva que enseja em ação penal e aplicação de pena ou medida de segurança aos culpados, e na maioria das vezes, uma pretensão civil, a fim de se reparar o dano causado. Assim o é, pois em regra a violação de um interesse penalmente protegido também enseja em prejuízo. Em contrapartida, cometendo-se um ilícito civil, só haveria em uma pretensão punitiva penal se o ato estivesse tipificado no Código Penal.

        A legislação criminal incentiva, sempre que possível, o ressarcimento da vítima. Tal fato é visivelmente observado no Código Penal, quando estabelece que a obrigação de reparar o dano é efeito da condenação (art. 91, I, CP); que é causa de diminuição da pena (art. 16-CP); condição para a concessão do livramento condicional, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV-CP);

Código Penal – Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

Art. 91. São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

        O Código de Processo Penal também prevê institutos para a reparação da vítima, sendo estes ação civil ex delicto e as medidas cautelares para garantir os bens, alvos da indenização (busca e apreensão, sequestro, arresto e hipoteca legal). O Estado procurou exercer uma tutela administrativa dos interesses privados atingidos pelo crime. A ação civil ex delicto é uma ação de execução a ser proposta pela vítima, contra o agente do crime, a fim de se obter reparação. Mesmo estando prevista no Código de Processo Penal, em seus artigos 63 ao 68, essa ação é proposta no âmbito cível.

Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

2 – Correlação e independência das esferas cíveis e penais

        Ao existir dano em decorrência de um ilícito penal, o interessado poderá entrar com ação na sede civil a fim de satisfazê-lo, independentemente de ajuizamento de ação de condenação pelo crime cometido na sede penal, assim como dispõe o art. 935 do Código Civil.

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