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Ação Monitoria

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Por:   •  12/11/2013  •  973 Palavras (4 Páginas)  •  458 Visualizações

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AÇÃO MONITÓRIA

A Lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995, acrescentou ao Livro IV, Título I do Código de Processo Civil, um Capítulo XV, com os arts. 1.102a, 1.102b e 1.102c, instituindo a ação monitória.

A inclusão ocorreu dentro dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e segue a linha da reforma do Código, desencadeada a partir de 1992, no sentido de dar maior efetividade à atuação jurisdicional.

A forma adotada no Brasil contém peculiaridades que a destacam de figuras análogas do direito anterior ou do direito estrangeiro1, de modo que, sem prejuízo dos subsídios que o estudo comparativo possa trazer, deve o texto legal ser interpretado em seu contexto atual e de acordo com as finalidades que o informam.

A ação monitória é um misto de ação executiva em sentido lato e cognição, predominando, porém, a força executiva. Assim, apesar de estar a ação colocada entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, sua compreensão e a solução dos problemas práticos que apresenta, somente serão possíveis se for tratada como se fosse processo de execução. Ou seja, como se fosse uma espécie de execução por título extrajudicial em que, ao invés do mandado de citação para pagamento em 24 horas sob pena de penhora, há a citação com a ordem de pagamento ou entrega de coisa móvel. A interposição dos embargos, que na execução somente é possível depois de seguro o juízo, no caso da ação monitória é ensejada antes da penhora e suspende a eficácia do preceito. É como se o ato constritivo da penhora tivesse sido cindido em dois momentos (a ordem de pagamento e a constrição) e entre eles se pudesse apresentar embargos.

Para a compreensão do novel instituto, há que se lembrar, também, que o direito estrangeiro conhece dois tipos de procedimento monitório (em alguns casos chamado também de procedimento de injunção2): o procedimento monitório puro, em que basta a afirmação do autor para que o juiz determine a expedição do mandado de pagamento ou entrega de coisa3, mas que, em contrapartida, a oposição de embargos ou defesa torna totalmente ineficaz o preceito, seguindo-se procedimento contraditório amplo com sentença; e o procedimento monitório documental, que exige para a expedição do mandado a existência de prova escrita do débito, mas em que a apresentação dos embargos somente suspende a eficácia do preceito, prosseguindo sua execução na hipótese de rejeição.

Como se verá, o sistema brasileiro adotou esta segunda forma.

Ainda antes de comentar os dispositivos legais, é importante observar que há necessidade de se afastar a idéia de que no processo de execução não haja cognição. Há, sim, ainda que diferenciada ou em grau ou profundidade diferente da que ocorre no processo de conhecimento.4 Por outro lado, não se deve cingir a execução ou as medidas executivas somente ao processo de execução propriamente dito, podendo elas se encontrar inseridas no processo de conhecimento, por exemplo em caráter antecipado, como ocorre com a hipótese do art. 273 do Código de Processo Civil e já ocorria com a liminar nas possessórias. Não é de estranhar-se, pois, que, preocupado com a efetividade do processo, o legislador não se tenha limitado à divisão das categorias, processo de conhecimento e processo de execução, quando criou a ação monitória, agora reintroduzida no Brasil, mas já conhecida desde o tempo dos glosadores Baldo de Ubaldis e Bartolo de Saxoferrato.

Nos termos do art. 1.102a, compete a ação monitória a quem pretender, com prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado

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