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Ação Pauliana

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Por:   •  28/9/2013  •  1.226 Palavras (5 Páginas)  •  526 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR SR, JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS-SP.

DANIELE..., estado civil, profissão, residente e domiciliada a Rua..., nº..., bairro..., CEP..., na cidade de Campinas – SP. Portador da identidade nº... e CPF ..., por meio de seu advogado, devidamente habilitado com endereço profissional a Rua ..., nº ..., bairro ..., CEP ..., na cidade de Campinas – SP, com fulcro nos arts. 158, 165, 167, 171 § 2º, 178 § 2º do cc e arts. 289 e 591 do CPC.

AÇÃO PAULIANA

Pelo rito comum ordinário em desfavor de DIOGENES..., estado civil, profissão, residente e domiciliado a Rua..., bairro..., CEP..., na cidade de Campinas – SP. Portador da identidade nº... e CPF ..., e de MARCOS ..., estado civil, profissão, residente e domiciliado a Rua ..., bairro..., CEP ..., na cidade de Campinas – SP. Portador da identidade nº... e CPF ... . Pelos motivos a seguir aduzidos:

I - DOS FATOS

I – O réu deve a autora o valor de R$ 40, 000,00, representado por nota promissória emitida pelo devedor em 10/8/20xx, com vencimento para 15/10/2008, que não foi cumprida pelo réu.

2 – A autora propôs ação de execução contra o réu em __/___/20xx, conforme processo de nº...., com data em ___/___/20xx.

3 – Intimado pelo juiz que sentenciou o processo para pagamento da dívida ou indicar bens a penhora, o réu com total conhecimento da sentença não o fez.

4 – DANIELE teve conhecimento que o Sr. DIOGENES no dia 3/10/20xx, doara ao Sr. MARCOS, seu filho, o único bem livre e desembargado que então possuía. Um terreno urbano avaliado em R$ 45.000,00, (quarenta e cinco mil reais), agora registrado em nome do donatário, na matrícula 6015. R.S, no cartório de registro de imóveis de Campinas – SP.

5- Consciente da intenção da propositura da ação executiva, o requerido alienou fraudulentamente o único bem capaz de solver o pagamento da sua obrigação, efetivando tal transação viciada em 3/10/20xx, em favor do requerido, identificado como MARCOS e também réu nesse processo.

6 – Fica evidenciado a má – fé do requerido, desvinculando-se do bem em favor do seu filho, MARCOS, para não efetuar o pagamento do seu débito com a autora.

7 – Encontra-se fartamente comprovado que a alienação fraudulenta da coisa descrita reduziu o primeiro requerido ao estado de insolvência e a simulação do negócio jurídico com esse intuito.

II – DOS FUNDAMENTOS

1 – DA ANTERIORIDADE DO CRÉDITO

O crédito já era existente por ocasião do ato fraudulento conforme verifica-se na data da promissória 10/8/20xx, e na data que o juiz citou o réu para pagamento do débito ou apresentar bens a penhora conforme consta nos autos.

2 – DO CONSOLIUM FRAUDIS

Precioso é o ensinamento de Tavares Paes quando diz: ¨ Hordienamente não há mais necessidade de que exista o animus nocendi em sua inteireza, aquela intenção precípua de desviar bens a execução. Segundo Alvino Lima, basta que o devedor tenha consciente que seu ato será prejudicial aos seus credores, sendo suficiente uma previsão de dano. Desta forma, não é necessário que o ato fraudulento decorra de uma intenção de lesar os credores, de uma direção específica da vontade do devedor prejudicá-los, é suficiente a simples scientia damini por parte do devedor. (A fraude, cit, p. 139), com o que concordamos, ¨ (fraude contra credores, PR Tavares Paes, Ed.R. pg 41).

3 – finalmente, salienta-se que o fundamento da responsabilidade patrimonial (haftung) consiste no fato de que ¨ O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros ¨ (art. 591 do CPC), e portanto o ato jurídico da alienação teve por finalidade desconstituir a garantia do cumprimento da obrigação e, sendo por esse motivo considerado como vicioso pelo ordenamento jurídico, portanto, imperiosa será sua invalidação.

4 - Assim, existindo ¨ legitimatio as causam¨, interesse processual e sendo o pedido juridicamente possível, encontra-se apto para a prestação da tutela jurisdicional que adiante se invocará.

5 - Fausto Pereira de Lacerda Filho, por sua vez, afirma: "Assim, conclui-se que o devedor age em fraude aos credores quando tem pleno conhecimento de sua situação patrimonial e sabe que qualquer alteração no sentido de diminuí-la, importará na impossibilidade de saldar seus compromissos. E o Consilium Fraudis estará evidenciado quando as circunstâncias demonstrarem que o devedor não podia ignorar que o ato praticado torná-lo-ia insolvente ou agravaria a insolvência, se preexistente".

6 – Art. 158. CC. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido á insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

7 – Art. 165. CC. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre

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