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Ação Penal Privada - Renuncia tácita Ou Expressa

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Por:   •  4/9/2013  •  312 Palavras (2 Páginas)  •  1.006 Visualizações

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CASO 01:

Marco Aurélio, Rafael, Glauco e Ricardo foram indiciados por crime de ação privada. A investigação penal foi frutífera, pois foram colhidos fortes indícios de autoria e materialidade delitivas. Dentro do prazo decadencial, movida por interesses econômicos, a vítima propôs queixa apenas contra três dos indiciados. Pergunta-se: como deve posicionar-se o MP, quando tiver vista da queixa? Responda, fundamentadamente, explicitando lei, doutrina.

Resposta: Quando o ofendido deixa de oferecer a denuncia a um dos autores tácita ou expressamente abrangerá a todos, no caso em questão tudo indica que a vitima conhece os autores o que acarretaria extinção da punibilidade por renuncia. O Ministério Público não pode aditar a queixa para nela incluir os outros ofensores, porque estaria invadindo a legitimação do ofendido. Para Tourinho Filho, entretanto, o aditamento é possível com base no artigo 46, § 2.º, do Código de Processo Penal. Mirabete entende que no caso de não-inclusão involuntária de ofensor na queixa-crime (por desconhecimento da identidade do co-autor, por exemplo), o Ministério Público deve fazer o aditamento, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.

Exercício Suplementar

1- Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

a) Segundo o CPP, a sentença absolutória no juízo criminal impede a propositura da ação civil para reparação de eventuais danos resultantes do fato, uma vez que seria contraditório absolver o agente na esfera criminal e processá-lo no âmbito cível.

b) O despacho de arquivamento do inquérito policial e a decisão que julga extinta a punibilidade são causas impeditivas da propositura da ação civil.

c) A execução da sentença penal condenatória no juízo cível é ato personalíssimo do ofendido e não se estende aos seus herdeiros.

d) Ao proferir sentença penal condenatória, o juiz fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Resposta: ( D ) art.307 IV/ CPP

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