Resumo - Bens Públicos
Exames: Resumo - Bens Públicos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: honorato27 • 4/11/2013 • 1.132 Palavras (5 Páginas) • 548 Visualizações
Terras Devolutas
Conceito: São as terras que não se encontram aplicadas a algum uso público nem se encontram no domínio particular por qualquer título legítimo.
É um conceito residual, ou seja, são as terras que “sobram”.
São bens públicos dominicais (não tem destinação pública ou a perderam)
1º - Todas as terras eram públicas e pertencentes a Portugal.
2º - Formaram-se as capitanias hereditárias (feudos) (o rei dividiu as terras e deu aos capitães (baixa nobreza)) Sesmarias (instituto jurídico português de concessão de terras) onde sedia-se glebas (terras cultiváveis) a particulares para que estes a cultivassem mediante pagamento de renda sobre a produção. Caso contrário as terras retornariam ao patrimônio da coroa. Geraram grandes latifúndios, maior parte inexplorada. Não houve devolução de terras improdutivas (comisso).
3º - Ocupação (1822) beneficiou os pequenos agricultores, por não haver leis regulando as terras, estes tomavam posses e as cultivavam juntamente com suas famílias.
4º - Lei das terras (1850) tinha objetivo de regularizar as terras públicas e legitimar as posses com moradia e cultivo habitual, inclusive sesmaria concedida irregularmente.
Esta lei definiu as terras devolutas, que eram do poder público que podia vender ou doar.
5º Inicia-se com a República e a Constituição de 1891, reservando para a União a porção de terras (150 km da fronteira) indispensáveis a defesa das fronteiras, fortificações , construções militares, estrada de ferro federais, transferindo as demais aos Estados.
Decreto lei 9760 de 56 define as Terras Devolutas federais, art. 5º “são devolutas, na faixa de fronteira, nos territórios federais e distrito federal, as terras que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado.
Direito brasileiro atual não admite usucapião de terras públicas no tocante as terras incorporadas ao patrimônio público.
Quanto as demais há controvérsias inclusive no STF.
Uns falam que deve o particular demonstrar que a terra lhe pertence.
Outros dizem o poder publico deve demonstrar que são terras devolutas, não sendo a simples ausência de transcrição imobiliária suficiente pra isso.
Maria Sylvia descorda da 2ª tese por se tratarem de terras definidas de forma residual, onde deve o particular provar que a terra é de sua propriedade.
Determinar quais são as terras devolutas:
PROCESSO DISCRIMINATÓRIO Lei 6383/76 – Odete Medauar
Busca separar as terras públicas das particulares mediante títulos legítimos.
Fase Administrativa:
Os interessados (residentes no perímetro) são convocados por edital;
Apresentam documentos, informações, títulos de domínio e até testemunhas;
Depois há demarcação: dos particulares, devolutas, títulos duvidosos, terras que podem ser legitimadas ( cultura efetiva e moradia habitual);
No final as terras devolutas são registradas.
Fase Judicial:
Instaurado se o administrativo for dispensado ou interrompido por ineficácia
Por não atendimento a convocação;
Ocorrer alterações ou derrubada de vegetais na área depois de iniciado o processo sem o consentimento do Poder Público.
No final o juiz determina as terras dos particulares o restante é terra devoluta
Faixa de Fronteira
Faixa de 150 km paralela a linha divisória terrestre do território nacional, considerada indispensável a segurança nacional.
CF art. 20, §2º
Lei 6634/79
Isso não quer dizer que todas as terras da faixa de fronteira são da União, mas apenas as devolutas.
Mas os particulares ficam sujeitos a restrições estabelecidas em Lei 6634/79.
Por exemplo: Autorização do Conselho Nacional de Segurança para construção de pontes e campos de pousos
Ilhas
Pertencem à União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras. Pertencem aos respectivos Estados as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União – art. 20, IV e art. 26, III.
são do domínio da União as ilhas oceânicas (Ilha de Fernando de Noronha) e costeiras (como por exemplo as Ilhas de Santa Catarina, de Itaparica/BA, de Marajó/PA, Ilha Grande/RJ), bem como as fluviais (rios) e lacustres (lagos e lagoas) situadas nas zonas limítrofes com outros países. As demais, salvo se estiverem no domínio municipal ou particular, pertencem aos Estados, a quem também pertencem as ilhas costeiras que estiverem no seu domínio, salvo se
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