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Bens Publicos

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Por:   •  24/3/2014  •  1.357 Palavras (6 Páginas)  •  604 Visualizações

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CONCEITO

Os bens públicos são um tipo específico de bens cujos benefícios são usufruídos pela população em geral e de uma forma indivisível, independentemente da vontade de um indivíduo em particular querer ou não usufruir desse bem.

CLASSIFICAÇÃO

QUANTO A TITULARIDADE E A DESTINAÇÃO.

De acordo com art.98 do código civil, são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa que a pertencerem. Assim, são bens públicos todos aqueles que pertençam às pessoas jurídicas de direito público, como os entes federativos, como a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, além das fundações de direito público, autarquia e associações publicas, de acordo com o art. 41 do CC.

Aqui, vale fazer uma ressalva quanto à natureza do bem, pois é cabível um bem público no qual a pessoa jurídica não é de direito público, porém privado, como uma empresa pública. Isto ocorre devido uma análise objetiva, na qual o bem, apesar de ser de PJ de direito privado, possuiu uma destinação de serviço público, tendo os seus bens afetados. Com isto, apesar de formalmente o titular do bem ser de direito privado, devido ao critério objetivo da afetação, este bem foi afetado pelo serviço público e por isso se torna um bem público.

• Titularidade

Podem-se classificar os bens públicos quanto à natureza da pessoa titular, sendo classificados como bens públicos federais, estaduais, municipais e distritais. Os Bens públicos federais estão presentes no art.20 da Constituição Federal, entretanto este artigo não contem uma lista taxativa, apenas faz uma partilha básica. São eles:

Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005).

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Os bens públicos estaduais e distritais estão presentes no art.26 da CF e assim com os bens da União, esta lista não é taxativa, podendo existir outros bens diversos destes previstos que sejam de domínio dos Estados e Distrito federal. São eles:

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União

Em relação aos bens dos municípios, estes não estão presentes taxativamente na Constituição, porém as ruas, praças, prédios pertencentes aos município são bens municipais.

• Destinação

Há também a classificação quanto ao objetivo a que se destina o bem, existindo bens de uso comum do povo; bens de uso especial e bens dominicais, de acordo com o art.99 do Código Civil.

Os bens de uso comum do povo, que estão previstos no inciso I, são bens como rios, mares, estradas, ruas e praças. Possuem utilização geral pelos cidadãos, com uma destinação dada por lei ou natureza para o uso coletivo.

No inciso II, os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. Estes bens têm sua destinação ao uso da Administração para a realização de seus objetivos, como os imóveis onde estão instalados os órgãos da Administração.

No Inciso III, os dominicais,

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