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CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A

Por:   •  24/4/2019  •  Artigo  •  2.289 Palavras (10 Páginas)  •  131 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – TRF4.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº50028372720194040000

AGRAVANTES: CALCADOS BORTOLOSSI LTDA E BRANCO, MIELE & ASSOCIADOS

ADVOCACIA 

AGRAVADAS: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS E UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

CENTRAIS        ELÉTRICAS        BRASILEIRAS        S.A.        –        ELETROBRAS,

sociedade de economia mista criada na forma da lei 3.890-A/61, sede em Brasília – DF, e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, na Av. Presidente Vargas, nº 409/11º andar, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00001180/0002-07, vem apresentar as anexas

CONTRARRAZÕES

DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

interposto por CALCADOS BORTOLOSSI LTDA E BRANCO, MIELE & ASSOCIADOS

ADVOCACIA, requerendo a inadmissão do presente recurso ou sua improcedência, como demonstrado nas anexas razões.

Pedem deferimento.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2019.

Carlos Eduardo Oliveira da Silva                          

OAB/RJ 115.002                                             


CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Eméritos Ministros,

  1. - BREVE RELATO DA DEMANDA

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto face à decisão proferida pelo juízo a quo, o qual assim decidiu :

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005780-75.2015.4.04.7107/RS

EXEQUENTEBORTOLOSSI PARTICIPACOES LTDA.

ADVOGADOLEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS

ADVOGADOLUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA

EXECUTADOUNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADOCENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

INTERESSADOBRANCO, MIELE & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - EPP

DESPACHO/DECISÃO

 

Vistos etc.

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BORTOLOSSI PARTICIPACOES LTDA. em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, relativamente a diferenças de correção monetária de créditos de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica no período compreendido entre os anos de 1987 e 1993, e a juros remuneratórios reflexos, à taxa de 6% ao ano.

Determinada a complementação do recolhimento das custas e, posteriormente, a intimação da Eletrobras para pagamento (evento 20), peticionou nos autos Branco, Miele & Associados Advocacia, sociedade pela qual atuam os procuradores da exequente, noticiando a cessão dos créditos objeto de execução em seu favor e requerendo sua inserção no polo ativo da relação processual (evento 23).

Nesse ínterim, houve acolhimento de embargos de declaração opostos pela Eletrobras, determinando-se o prosseguimento da execução com base no rito estabelecido pelo art. 510 do novo CPC (evento 32), tendo a Eletrobras impugnado o cálculo de liquidação apresentado pela exequente (evento 40).

Determinou-se a inclusão da cessionária Branco, Miele e Associados Advocacia na autuação, na condição de interessada, e sua intimação para apresentar o instrumento contratual de honorários advocatícios (evento 44).

Intimadas, a exequente e a cessionária apresentaram manifestação ao cálculo e parecer elaborados pela Eletrobras, reiterando a cessionária o pedido de inclusão no polo ativo da relação processual (evento 50).

A Eletrobras manifestou-se, defendendo a manutenção de Branco, Miele e Associados Advocacia na condição de interessada (evento 62).

Conforme termos de penhora juntados aos eventos 63 e 74, nos autos das execuções fiscais nº 5005762-20.2016.404.7107, nº 5044612-38.2014.404.7100 e nº 5006946-50.2012.404.7107 foram lançadas constrições sobre o direito creditório proveniente da condenação objeto de cumprimento nos presentes autos.

Por derradeiro, a cessionária Branco, Miele e Associados Advocacia requereu novamente sua inclusão no polo ativo da execução, argumentando que, a partir do ato de cessão de créditos, assumiu a titularidade do direito de crédito resultante da condenação objeto de cumprimento, no lugar da cedente/exequente originária. Outrossim, com base em tal fundamento, requereu a desconstituição das penhoras lançadas nas execuções fiscais nº 5005762-20.2016.404.7107 e nº 5044612-38.2014.404.7100 em desfavor de Calçados Bortolossi Ltda.

Decido.

Primeiramente, observo que, muito embora intimada para este fim específico, a União/devedora nada disse acerca da higidez do negócio jurídico de cessão de crédito entabulado pela exequente/cedente e interessada/cessionária (eventos 23 e 51), especialmente em relação ao cumprimento dos requisitos elencados nos artigos 288 e 290 do Código Civil, conquanto possua interesse direto na garantia e satisfação dos créditos tributários constituído contra a primeira, em cobrança nos processos de execução fiscal nº 5005762-20.2016.404.7107, nº 5044612-38.2014.404.7100 e nº 5006946-50.2012.404.7107.

Não obstante, verifiquei que a ora interessada postulou o cancelamento das penhoras diretamente nos autos dos processos executivos nº 5044612-38.2014.404.7100 e nº 5006946-50.2012.4.04.7107, bem como que tais pedidos foram indeferidos pelo juízo singular sob a fundamentação essencial de que o crédito cedido, dada a natureza de simples crédito estabelecido entre particulares, não se sobreporia à preferência do crédito de natureza tributária, especialmente porque o ato de cessão, com suposta origem em débito de honorários advocatícios contratados entre as partes, não se revelaria meio idôneo passível de transmudá-lo em verba decorrente de atividade profissional, de modo a atrair a incidência do art. 186 do CTN (evento 45 EF nº 5044612-38.2014.404.7100).

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