CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
Por: Franciele Bueno • 24/4/2019 • Artigo • 2.289 Palavras (10 Páginas) • 131 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – TRF4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº50028372720194040000
AGRAVANTES: CALCADOS BORTOLOSSI LTDA E BRANCO, MIELE & ASSOCIADOS
ADVOCACIA
AGRAVADAS: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS E UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS,
sociedade de economia mista criada na forma da lei 3.890-A/61, sede em Brasília – DF, e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, na Av. Presidente Vargas, nº 409/11º andar, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00001180/0002-07, vem apresentar as anexas
CONTRARRAZÕES
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto por CALCADOS BORTOLOSSI LTDA E BRANCO, MIELE & ASSOCIADOS
ADVOCACIA, requerendo a inadmissão do presente recurso ou sua improcedência, como demonstrado nas anexas razões.
Pedem deferimento.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2019.
Carlos Eduardo Oliveira da Silva
OAB/RJ 115.002
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Eméritos Ministros,
- BREVE RELATO DA DEMANDA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto face à decisão proferida pelo juízo a quo, o qual assim decidiu :
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005780-75.2015.4.04.7107/RS
EXEQUENTE: BORTOLOSSI PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA
EXECUTADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
INTERESSADO: BRANCO, MIELE & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - EPP
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BORTOLOSSI PARTICIPACOES LTDA. em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, relativamente a diferenças de correção monetária de créditos de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica no período compreendido entre os anos de 1987 e 1993, e a juros remuneratórios reflexos, à taxa de 6% ao ano.
Determinada a complementação do recolhimento das custas e, posteriormente, a intimação da Eletrobras para pagamento (evento 20), peticionou nos autos Branco, Miele & Associados Advocacia, sociedade pela qual atuam os procuradores da exequente, noticiando a cessão dos créditos objeto de execução em seu favor e requerendo sua inserção no polo ativo da relação processual (evento 23).
Nesse ínterim, houve acolhimento de embargos de declaração opostos pela Eletrobras, determinando-se o prosseguimento da execução com base no rito estabelecido pelo art. 510 do novo CPC (evento 32), tendo a Eletrobras impugnado o cálculo de liquidação apresentado pela exequente (evento 40).
Determinou-se a inclusão da cessionária Branco, Miele e Associados Advocacia na autuação, na condição de interessada, e sua intimação para apresentar o instrumento contratual de honorários advocatícios (evento 44).
Intimadas, a exequente e a cessionária apresentaram manifestação ao cálculo e parecer elaborados pela Eletrobras, reiterando a cessionária o pedido de inclusão no polo ativo da relação processual (evento 50).
A Eletrobras manifestou-se, defendendo a manutenção de Branco, Miele e Associados Advocacia na condição de interessada (evento 62).
Conforme termos de penhora juntados aos eventos 63 e 74, nos autos das execuções fiscais nº 5005762-20.2016.404.7107, nº 5044612-38.2014.404.7100 e nº 5006946-50.2012.404.7107 foram lançadas constrições sobre o direito creditório proveniente da condenação objeto de cumprimento nos presentes autos.
Por derradeiro, a cessionária Branco, Miele e Associados Advocacia requereu novamente sua inclusão no polo ativo da execução, argumentando que, a partir do ato de cessão de créditos, assumiu a titularidade do direito de crédito resultante da condenação objeto de cumprimento, no lugar da cedente/exequente originária. Outrossim, com base em tal fundamento, requereu a desconstituição das penhoras lançadas nas execuções fiscais nº 5005762-20.2016.404.7107 e nº 5044612-38.2014.404.7100 em desfavor de Calçados Bortolossi Ltda.
Decido.
Primeiramente, observo que, muito embora intimada para este fim específico, a União/devedora nada disse acerca da higidez do negócio jurídico de cessão de crédito entabulado pela exequente/cedente e interessada/cessionária (eventos 23 e 51), especialmente em relação ao cumprimento dos requisitos elencados nos artigos 288 e 290 do Código Civil, conquanto possua interesse direto na garantia e satisfação dos créditos tributários constituído contra a primeira, em cobrança nos processos de execução fiscal nº 5005762-20.2016.404.7107, nº 5044612-38.2014.404.7100 e nº 5006946-50.2012.404.7107.
Não obstante, verifiquei que a ora interessada postulou o cancelamento das penhoras diretamente nos autos dos processos executivos nº 5044612-38.2014.404.7100 e nº 5006946-50.2012.4.04.7107, bem como que tais pedidos foram indeferidos pelo juízo singular sob a fundamentação essencial de que o crédito cedido, dada a natureza de simples crédito estabelecido entre particulares, não se sobreporia à preferência do crédito de natureza tributária, especialmente porque o ato de cessão, com suposta origem em débito de honorários advocatícios contratados entre as partes, não se revelaria meio idôneo passível de transmudá-lo em verba decorrente de atividade profissional, de modo a atrair a incidência do art. 186 do CTN (evento 45 EF nº 5044612-38.2014.404.7100).
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