CIVIL VI
Trabalho Escolar: CIVIL VI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 25/3/2014 • 569 Palavras (3 Páginas) • 781 Visualizações
AULA 01
CASO CONCRETO 01
João, pai de Maria e Clara (concebidas naturalmente e nascidas respectivamente em 05 de janeiro de 1980 e 10 de maio de 1985), adotou em 03 de setembro de 1988 José, que já tinha 06 anos de idade. João sofreu grave acidente automobilístico o que o levou a óbito em 1° de outubro de 1988.
Pergunta-se:
Maria, Clara e José terão exatamente os mesmos direitos sucessórios?
Explique sua resposta.
R:
José foi adotado antes da vigência da CF/88 que igualou filhos naturais e adotivos (art. 227°, § 6°, CF/88). A esta época a adoção era considerada restrita e como ela foi feita quando João já possuía filhas consanguíneas, José não terá direito à sucessão (porque aberta dias antes da vigência da CF/88), ainda que o inventário seja aberto posteriormente (arts. 1.784° e 2.041°, CC/02; art. 5°, XXXVI, CF/88).
Mais,
Hoje não existe qualquer diferença entre filhos, nem mesmo é correto usar a expressão filho legítimo ou filho adotivo. A legislação vigente proíbe quaisquer menções à origem da filiação.
A lei é absolutamente clara ao estabelecer que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações. Diz, ainda, que são proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. (Art. 1.596°, CC/02).
CASO CONCRETO 02
Mauro é casado no regime de comunhão universal de bens, com quem tem uma filha Andrea e possui R$ 100.000,00 (cem mil reais) de patrimônio.
Querendo instituir Lúcia sua herdeira necessária, Mauro poderia dispor da integralidade de seu patrimônio?
Justifique sua resposta.
R:
Não, pois o regimes de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges suas dívidas passivas, desta forma, o patrimônio citado é comum aos mesmos, conforme art. 1.667°, CC/02.
Mauro não tem liberdade de testar plena (art. 1.789°, CC/02), podendo deixar para Lúcia apenas até o equivalente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco), pois outros R$ 25.000,00 (vinte e cinco) fazem parte da legítima de Andrea (arts. 1.829°, I e 1.845°, CC/02) e R$ 50.000,00 (cinqüenta) da meação da esposa.
CASO CONCRETO 03
(OAB-PR 2007)
Ana e Luiza eram, respectivamente, mãe e filha. No dia 23 de março de 2007 sofreram um acidente de automóvel, morrendo instantaneamente. A perícia não foi capaz de identificar qual delas faleceu primeiro. Luiza era casada com Cláudio pelo regime da comunhão universal de bens e não tinha descendentes. Ana era viúva. Além de Luiza, Ana era mãe de Daniela. Luiza não deixou bens. Seu marido Cláudio também não é proprietário de bens. Ana deixou um patrimônio líquido no valor de 1 milhão de reais. Cláudio procura Daniela e afirma que tem direito a 500 mil reais do patrimônio deixado por Ana. Justifica sua afirmação alegando que, como viúvo da herdeira Luiza, tem direito a 250 mil reais a título de meação, ante o regime da comunhão universal de bens, e a outros 250 mil reais a título de herança, no exercício do direito de representação.
Pergunta-se:
As alegações de Cláudio estão corretas?
Justifique e fundamente a sua resposta.
R:
Não, pois no caso em apreço não se consegue identificar (com exatidão) quem faleceu em 1º lugar, para desta feita, poder proceder com a questão que concerne à transmissão, sendo assim caso de COMORIÊNCIA, não haverá lugar à comunicação dos bens de Ana para Luíza e por consequencia, Cláudio não terá direito a absolutamente nada, pois essa comunicação só poderá ser feita salvante para os descendentes esta transmissão em conformidade com o art. 1.811°, CC/02.
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