CLASSIFICAÇÃO DOS HERDEIROS
Artigos Científicos: CLASSIFICAÇÃO DOS HERDEIROS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: suelenr_v • 13/4/2014 • 793 Palavras (4 Páginas) • 6.495 Visualizações
CLASSIFICAÇÃO DOS HERDEIROS
Quem são os herdeiros?
Premissa: Todos os parentes são herdeiros, incluindo cônjuge e companheiro. Mas nem todos fazem jus à herança.
Herdeiros são divididos em classes, e dentro dessas classes temos uma ordem de prejudicialidade segundo o grau de parentesco.
CRITÉRIOS:
1º Primeiro os parentes mais próximos
2º A preferência é sempre dos descendentes
6.1. Classe (CC, 1829):
O chamamento para a sucessão é feito por classe. Os primeiros convocados são os que figuram em primeiro lugar na ordem de vocação hereditária.
A preferência é dos que têm grau de parentesco mais próximo do falecido.
A ordem é excludente.
São quatro as classes de herdeiros: Descendentes (filho, neto, bisneto, .....); Ascendentes (pais, avós, bisavós, .....); Cônjuge; Parentes colaterais (irmão (2º), sobrinho, tios (3º), sobrinhos-netos, tios-avós e primos (4º)).
Somente na hipótese de uma classe está vazia é que são chamados os integrantes da classe subsequente.
O cônjuge, único herdeiro que não decorre de vínculo de parentesco. Desfruta de dupla condição, o cônjuge sobrevivente, se existirem herdeiros em linha reta não herda, mas, a depender do regime de bens do casamento, tem direito a uma fração do patrimônio do falecido a título de concorrência sucessória.
A sucessão na união estável, o companheiro somente é convocado não havendo nenhum parente. Somente lhe é assegurado o direito de concorrer
Herdeiros necessários Facultativos
com os herdeiros antecedentes sobre os bens adquiridos durante a união (CC, 1790).
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Os colaterais são convocados na ausência de herdeiros necessários e na inexistência de testamento. Podem ser excluídos sem qualquer motivo (CC 1850).
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
6.2. Grau:
Na classe dos descendentes: Aberta a sucessão são chamados os herdeiros do topo da linha, os descendentes. Entre os descendentes tem preferência os de 1º grau: filhos, depois os netos, bisnetos, ....
Na classe dos ascendentes: Na ausência de descendentes são chamados os ascendentes inicialmente os de 1º grau: pais, avós, .... Na classe dos colaterais a preferência é dos parentes de 2º grau: os irmãos (CC, 1840). Herdam por cabeça se todos forem irmãos germanos ou bilaterais.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Se o falecido
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