CONCEITO DE PAGAMENTO E NATUREZA JURÍDICA
Trabalho acadêmico: CONCEITO DE PAGAMENTO E NATUREZA JURÍDICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Cuidadoso • 20/10/2013 • Trabalho acadêmico • 2.604 Palavras (11 Páginas) • 566 Visualizações
INTRODUÇÃO 2
CONCEITO DE PAGAMENTO E NATUREZA JURÍDICA 3
REQUISITOS ESSENCIAIS AO EXATO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO 4
TEMPO DO PAGAMENTO 5
LUGAR DO PAGAMENTO 6
DA PROVA DO PAGAMENTO 7
CONSIDERAÇÕES FINAIS 8
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 9
1.1 INTRODUÇÃO
O Código inova no título em relação ao de 1916, que denominava “Dos efeitos das obrigações” o Título II do Livro “Do direito das obrigações”,Realmente o que se tem no presente Livro é relativo à extinção das obrigações, que tem por figura central a forma normal de extinção, que é o adimplemento. é facultada às partes a divisibilidade da obrigação, ou a sua indivisibilidade, como já visto nos arts. 257 a 263, ainda que física e juridicamente seja divisível; mas não havendo prévia convenção das partes, o devedor não pode pretender que o credor venha a receber a prestação fracionadamente, tanto quanto o credor não pode exigir do devedor que pague fracionadamente.
1.2 CONCEITO DE PAGAMENTO E NATUREZA JURÍDICA
O termo pagamento pode ser empregado em sentido:
1°) lato, para designar a execução satisfatória da obrigação, ou seja, solução, adimplemento,resolução, implemento, cumprimento. Percebe-se daí que o vocábulo em tela abrange quaisquer meios extintivos da relação obrigacional, correspondendo á solutio do direito romano, pela qual se dissolvia o vinculum juris da obrigação. Deveras, o adimplemento é o modo direto ou indireto de extinção da obrigação, incluindo não só a efetivação exata da prestação daquilo que forma o objeto da obrigação, como também a novação, a compensação, a confusão, a transação, a remissão de dívida etc.
2°) restrito, para indicar certo meio de extinção da obrigação, significando a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos título constitutivo. Ter-se-á, então, o pagamento quando o devedor - por iniciativa própria ou atendendo solicitação do credor, desde que não seja compelido - cumprir exatamente a prestação devida, sem nenhuma modificação relevante fundada em lei e sem quaisquer alterações na substância do vínculo obrigacional. Assim sendo, pagamento seria uma espécie do gênero adimplemento, ou melhor, um meio direto e voluntário de extinguir a obrigação.
A natureza jurídica do pagamento é matéria altamente controvertida. Parece evidente que ele se enquadra no rol dos atos jurídicos em sentido amplo, da categoria dos atos lícitos.
A questão tem interesse prático, pois caso se considere que o pagamento tem natureza contratual, correspondendo a um negócio jurídico bilateral por resultar de um acordo de vontades, estará ele sujeito a todas as suas normas. Será nulo, por exemplo, se efetuado por pessoa incapaz. Todavia, entende-se que não se anula pagamento defeituoso por erro, dolo ou coação, sendo cabível, nessas hipóteses, a ação de repetição de indébito.
Concluindo, o pagamento tem a natureza de um ato jurídico em sentido amplo, da categoria dos atos lícitos, podendo ser ato jurídico stricto sensu ou negócio jurídico, bilateral ou unilateral, conforme a natureza específica da prestação. Em regra, é negócio jurídico bilateral, ou seja, tem natureza contratual. Corresponde a um contrato por também resultar de um acordo de vontades, estando sujeito a todas as suas normas.
1.3 REQUISITOS ESSENCIAIS AO EXATO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Para que o pagamento possa ser um meio direto e eficaz de extinção da obrigação, serão imprescindíveis os seguintes requisitos:
l°) Existência de vínculo obrigacional, oriundo de lei ou de negócio jurídico, que o justifique, pois sem ele ter-se-á pagamento indevido, visto que não haverá prestação devida necessária e, portanto, a presença desse vínculo, uma vez que o pagamento pressupõe a existência de uma dívida( Sujeito ativo que será o credor e o Sujeito passivo que será o devedor).
2°) Intenção de solver tal vínculo ou animus solvendi, pois o pagamento é execução voluntária da prestação.
3°) Satisfação exata da prestação ,que constitui o objeto da obrigação. Toda obrigação tem um objeto, que é a prestação devida; logo, como o efeito primordial do pagamento é extingui-la, ele deverá apresentar coincidência com o devido. Assim, o devedor se exonerará da obrigação, entregando efetivamente a coisa devida, se se tratar de uma obrigação de dar; praticando determinada ação, se for obrigação de fazer; ou abstendo-se de certo ato, se a obrigação for de não fazer. Se o objeto da prestação apresentar complexidade, abrangendo várias prestações de natureza diversa, o devedor somente se liberará do vínculo jurídico quando cumprir o débito integralmente, na forma e no tempo estipulados no título constitutivo. Eis por que o objeto do pagamento, ou seja, a prestação de dar, de fazer ou de não fazer alguma coisa, deve reunir identidade, integridade e indivisibilidade,
pois o solvens terá de cumprir, por inteiro, a mesma prestação que constitui o objeto do contrato, devendo reger-se, com base no art. 422 do Código Civil.
4°) Presença da pessoa que efetua o pagamento (solvens); portanto, é imprescindível saber quem deve pagar. Se se tratar de obrigação personalíssima, contraída em atenção às qualidades pessoais do devedor, apenas este deverá cumpri-la, de forma que não se poderá obrigar o credor a aceitar de outrem a prestação (CC, art. 249). Se a obrigação não for intuitu personae, será indiferente ao credor a
pessoa que solver a prestação — o próprio devedor ou outra por ele — pois o que importa é o pagamento, já que a obrigação se extinguirá com ele. O pagamento efetivado por outrem contra a vontade do devedor, ou
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