CONCEITO E DIVISÃO DA LEI
Projeto de pesquisa: CONCEITO E DIVISÃO DA LEI. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: fcpedroso • 28/8/2014 • Projeto de pesquisa • 1.339 Palavras (6 Páginas) • 243 Visualizações
CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO
1 CONCEITO DE DIREITO. DISTINÇÃO ENTRE
O DIREITO E A MORAL
Não há um consenso sobre o conceito do direito. Pode ser mencionado,
dentre vários, o de Radbruch: “o conjunto das normas gerais
e positivas, que regulam a vida social” (Introducción a la filosofía del derecho,
p. 47). Origina-se a palavra “direito” do latim directum, significando
aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Nasceu junto com o
homem, que é um ser eminentemente social. Destina-se a regular as
relações humanas. As normas de direito asseguram as condições de
equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade.
Há marcante diferença entre o “ser” do mundo da natureza
e o
“dever ser” do mundo jurídico. Os fenômenos da natureza, sujeitos às
leis físicas, são imutáveis, enquanto o mundo jurídico, o do “dever
ser”, caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. Direito, portanto,
é a ciência do “dever ser”.
A vida em sociedade exige a observância de outras normas, além
das jurídicas, como as religiosas, morais, de urbanidade etc. As jurídicas
e morais têm em comum o fato de constituírem normas de comportamento.
No entanto, distinguem-se precipuamente pela sanção (que
no direito é imposta pelo Poder Público para constranger os indivíduos
à observância da norma, e na moral somente pela consciência do
homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem
coerção) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo. É célebre,
nesse aspecto, a comparação de Bentham, utilizando-se de dois círculos
concêntricos, dos quais a circunferência representativa do campo
da moral se mostra mais ampla. Algumas vezes tem acontecido de o
direito trazer para sua esfera de atuação preceitos da moral, considerados
merecedores de sanção mais eficaz.
2 DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor em determinado
país e em determinada época. É o direito posto.
Direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal,
correspondente a uma justiça superior.
O jusnaturalismo foi defendido por Santo Agostinho e São Tomás
de Aquino, bem como pelos doutores da Igreja e pensadores dos séculos
XVII e XVIII. Hugo Grócio, já no século XVI, defendia a existência
de um direito ideal e eterno, ao lado do direito positivo, sendo
considerado o fundador da nova Escola de Direito Natural. A Escola
Histórica e a Escola Positivista, entretanto, refutam o jusnaturalismo,
atendo-se à realidade concreta do direito positivo. No século passado,
renasceu e predominou a ideia jusnaturalista,
especialmente em razão
do movimento neotomista e da ideia neokantiana. É, realmente, inegável
a existência de leis anteriores e inspiradoras
do direito positivo, as
quais, mesmo não escritas, encontram-se na consciência dos povos.
Para o direito positivo não é exigível o pagamento de dívida
prescrita e de dívida de jogo. Mas para o direito natural esse pagamento
é obrigatório.
3 DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de
caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos
mediante coerção. Esse conjunto de regras jurídicas comportamentais
(norma agendi) gera para os indivíduos a faculdade de satisfazer determinadas
pretensões e de praticar os atos destinados a alcançar tais
objetivos (facultas agendi). Encarado sob esse aspecto, denomina-se direito
subjetivo, que nada mais é do que a faculdade individual de agir
de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção.
Direito subjetivo é, portanto, o meio de satisfazer interesses humanos
e deriva do direito objetivo, nascendo com ele. Se o direito objetivo
é modificado, altera-se o direito subjetivo.
As teorias de Duguit e de Kelsen (Teoria Pura do Direito) integram
as doutrinas negativistas, que não admitem a existência do direito
subjetivo. Para Kelsen, a obrigação jurídica não é senão a própria
norma jurídica. Sendo assim, o direito subjetivo não é senão o direito
objetivo. Predominam, no entanto, as doutrinas afirmativas, que se desdobram
em: a) teoria da vontade; b) teoria do interesse; e c) teoria
mista. Para a primeira, o direito subjetivo constitui um poder da vontade
(Windscheid). Para a segunda, direito subjetivo
...