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CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO À VISTA

Por:   •  14/9/2020  •  Abstract  •  896 Palavras (4 Páginas)  •  260 Visualizações

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CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO À VISTA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

VENDEDOR: FULANO DE TAL DOS ANZÓIS, brasileira, solteira, cabelereira, titular do RG nº 000000000 2ª via – SSP/PA e do CPF nº 0000000000000000, residente e domiciliada em Santarém – PA.

COMPRADOR: BELTRANO DOS ANZÓIS DE TAL, brasileiro, casado, lavrador, titular do RG nº 0000000000– SSP/PA e do CPF nº 0000000000000, comunidade Pista Branca, no município de Bannach, Estado do Pará.

Vendedora e comprador, acima qualificados, que têm entre si justo e contratado o presente Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano, à Vista, mediante as cláusulas e condições a seguir aduzidas, que livremente ajustaram e contrataram, acertando em punho e atendendo por si e sucessores:

I - DO BEM

CLÁUSULA PRIMEIRA: A VENDEDORA é proprietário do imóvel urbano, localizado na cidade de Santarém, situado na quadra 30, bairro Bela Vista do Juá, Santarém/PA, medindo 12,00 metros de frente por 15,00 metros de fundos perfazendo 180 metros quadrados.

II – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

CLÁUSULA SEGUNDA: Que assim sendo, vem o VENDEDOR por este Instrumento particular e na melhor forma de direito, vender ao COMPRADOR, o imóvel descrito na cláusula primeira pelo preço total certo e ajustado entre as partes de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), que terá seu pagamento integralizado da seguinte forma:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à vista, em espécie para o comprador;

CLÁUSULA TERCEIRA: O pagamento do valor expresso na Cláusula Segunda caput poderá, a qualquer tempo, desde que respeitados os prazos pactuados, cujos recibos ou depósito/transferência (em dinheiro) valerá como recibo de quitação.

III – DA POSSE E ESCRITURA

CLÁUSULA QUARTA: O COMPRADOR será imitido imediatamente, após a confirmação do crédito na conta informada pelo vendedor, na posse do referido imóvel, até que ocorra o advento da condição resolutiva ínsita na Cláusula Quinta.

CLÁUSULA QUINTA: A resolução desta avença dar-se-á com a comprovação do pagamento do valor expresso na Cláusula Segunda, caput. A partir desse momento a posse aludida na Cláusula anterior tornar-se-á definitiva. O COMPRADOR, alcançada esta condição, podera a seu critério, providenciar a documentação necessária junto ao Poder Público Municipal, com vistas a consolidar a propriedade do bem ora adquirido, ou mesmo dispô-lo, ou cedê-lo, total ou parcialmente; enfim, praticar todos os atos típicos do direito de propriedade em relação ao referido bem.

CLÁUSULA SEXTA: Serão suportadas pelo COMPRADOR, a partir da data da efetiva tradição, todas as despesas relativas ao imóvel, objeto do presente Contrato de Compra e Venda, impostos lançados em nome da VENDEDORA e despesas anteriores referente a legalização do imóvel, deverão ser quitados por este. As despesas futuras com a legalização definitiva em nome do COMPRADOR correrão por conta do mesmo, perante os órgãos competentes, consoante dispõe a Cláusula Quinta.

CLÁUSULA SÉTIMA: Em consonância com as Cláusulas Quarta a Sexta, a VENDEDORA, a partir desta data e a qualquer tempo se compromete a assinar todos os documentos que se fizerem necessários, com vistas a regularizar a posse e propriedade do referido imóvel em nome do COMPRADOR, bem como lhe assegurando o direito de evicção.

IV – DAS BENFEITORIAS

CLÁUSULA OITAVA: As benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel pelo COMPRADOR até a data efetiva de transferência de titularidade da propriedade, serão a ele incorporadas,

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