CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DIREÇÃO GERAL
Por: Eddy Marco • 27/8/2019 • Ensaio • 457 Palavras (2 Páginas) • 159 Visualizações
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE DIREÇÃO GERAL
PRIMEIRO OUTORGANTE: Grupo 300, pessoa colectiva com sede em Luanda, rua da Maianga com o NFI 54171636, representada pelo senhor LEANDRO CARLOS LOPES TEIXEIRA.
E
SEGUNDO OUTORGANTE: RAFAEL GARCIA IBOLIOM PATRÍCIO, Portador do B.I nº 000624490LA032, residente em Luanda.
Entre os Outorgantes é celebrado o presente contrato de prestação de serviço de DIREÇÃO GERAL, em que o primeiro Outorgante é titular do projecto Vila do Calumbo, e o segundo Outorgante assumi a função de Director Geral do projecto acima referido. O contrato se regerá pelas seguintes cláusulas:
Artigo 1º.
Pelo presente, o segundo Outorgante compromete-se a fiscalizar, dirigir e conseber o projecto Vila do Calumbo no seu todo o processo de vendas, arrendamentos de casas ou lotes.
Artigo 2º.
1) O segundo Outorgante prestará as funções no escritório da empresa MPCP, sito, na Rua 6 – 1 L, Bairro Boavista, município da Ingombota.
2) Dentro dos limites da lei, reserva-se a faculdade de transferir o segundo Outorgante para outro local onde exerça a sua actividade.
Artigo 3º.
1) O segundo Outorgante obriga-se a trabalhar 8 horas diárias durante 6 dias na semana.
2)O segundo Outorgante esta sujeito as variações de horário resultante do regime de funcionamento do projecto Vila do Calumbo.
Artigo 4º.
1) Como contrapartida do trabalho prestado o segundo Outorgante auferirá uma remuneração mensal de AKZ 500.000,00 (Quinhentos mil kwanzas), sofrendo avaliações trimestrais.
2) O segundo Outorgante terá direito a um complemento de remuneração de 10% do total que o Grupo 300 irá receber a título de comissão. Terá ainda direito a habitação, subsídio de alimentação, de combustível e uma viatura.
Artigo 5º
O segundo Outorgante obriga-se, expressamente, para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos civis e criminais a manter confidencial toda informação que tenha ou que venha a ter conhecimento sobre o projecto, bem como toda informação relativ
a ao primeiro Outorgante.
2)O segundo Outorgante obriga-se a não competir directa ou indirectamente com o primeiro Outorgante, desenvolvendo actividade que , de alguma forma possa ser entendiida como concorrência daquela, ficando entendido e aceite pelas PARTES que a violação deste dever, por parte do segundo Outorgante, consubistância falta grave passivel de justa causa de despedimento para além de constittui-lo na obrigação de proceder ao ressarcimento dos prejuízos que eventualmente possam emergir daquela violação.
Artigo 6º
O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura, tendo prazo de um ano passivel de renovação, reservando a faculdade de as PARTES o avaliarem trimestralmente e em caso de insatisfação pode qualquer uma das partes contraentes rescindir o contrato com o mínimo de antecedência de 60 dias.
Artigo 7º
Para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação, execução e incumprimento deste contrato os Outorgantes resolverão amigavelmente e na impossibilidade desta forma será competente o Tribunal Provincial de Luanda.
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