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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RURAIS

Por:   •  1/11/2018  •  Projeto de pesquisa  •  904 Palavras (4 Páginas)  •  499 Visualizações

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RURAIS

Pelo presente instrumento particular FULANO, brasileiro, solteiro, produtor rural, portador da cédula de identidade MG- xxxxxx, inscrito sob o CPF nº. xxxxx, residente e domiciliado na Rua xxx, xxx, nº., Município de xxxxx, daqui por diante  denominado LOCADOR, e ciclano, brasileira, viúva, lavradora, portadora da cédula de identidade MG- xxxx, inscrita sob o CPF nº. xxxxx,  residente e domiciliada na Rua xxxxx, daqui por diante denominada de EMPREITEIRA celebraram, pelo presente, um contrato de prestação de serviço, mediante as seguintes condições:  

1 -         O LOCADOR é arrendatário do imóvel rural constante de uma área de 48,40,00 ha (quarenta e oito hectares e quarenta ares), de terras legitimas, contendo 30.000 (trinta mil) pés de cafeeiros, e área para produção pecuária  situado no Córrego xxxxxx, cujo imóvel consta de uma área de 151,10,00 ha (cento e cinquenta e um hectares e dez ares)  dividindo por seus diferentes lados com xxxxxx, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a Matricula n.º xxxxxx;

2 -         O LOCADOR contrata com a EMPREITEIRA a execução dos serviços de: plantio e café, colheita de café, adubação de lavoura, plantação e cultivo de feijão, milho, hortaliças, criação e cuidado de porcos e galinhas, capina, pulverização, dentre outros serviços agrícolas dos quais o terreno rural exigir, sob sua exclusiva responsabilidade, e com os quais o LOCADOR não terá nenhum compromisso, obrigando-se a EMPREITERA a executar os serviços de forma diária.;

3 -         Receberá a EMPREITEIRA pelos serviços diários o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia;

4 -         A EMPREITEIRA poderá trabalhar com liberdade absoluta, onde estará sujeia a cumprir horário de trabalho de 07:00 horas as 17:00 horas, folgando aos sabados

Cláusula 3ª. Findo o contrato, as terras deverão ser devolvidas na forma as quais foram entregues, ou seja, sem quaisquer modificações, salvo as decorrentes do uso normal.

Cláusula 4ª. Havendo motivo de caso fortuito ou força maior, e por via de consequência destruindo parcialmente a produção, os frutos colhidos ou pendentes, serão suportados pelas partes contratantes na medida de suas participações, devido aos riscos do empreendimento.

Cláusula 5ª. Havendo inadimplência de quaisquer Cláusulas deste contrato, gerará a parte contrária a faculdade de rescindir o presente. Caso a colheita esteja em iminência de ocorrer, a OUTORGADA realizará a mesma, ressaltando que o acordo ora firmado permanecerá.

Cláusula 6ª.  A presente parceria terá o lapso temporal de validade de 10 (dez) anos, a iniciar-se no dia 10/09/2018 e terminando em 10/09/2028. Deixando claro que, os OUTORGADOS se mantem em parceira agrícola com os OUTORGANTES desde findado o ultimo contrato em 02/08/2018, na mesma forma deste contrato.

Cláusula 7ª. Poderá o presente ser renovado quando de seu término, caso seja de interesse do OUTORGANTE e desde que este não precise da área para explorá-la diretamente segundo sua consciência ou seu entendimento;

Cláusula 8ª. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.

Cláusula 9ª. Resta desde já vedada aos OUTORGADOS a cessão, o empréstimo, sublocação, ou quaisquer outras formas de transferência do presente contrato, bem como modificar a destinação do mesmo.

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