CONTRATO DE SEGUROS
Resenha: CONTRATO DE SEGUROS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 6/4/2014 • Resenha • 1.252 Palavras (6 Páginas) • 491 Visualizações
“Os pais fazem dos filhos, involuntariamente, algo semelhante a eles – a isso denominam educação; nenhuma mãe dúvida, no fundo do coração, que ao ter seu filho pariu uma propriedade; nenhum pai discute o direito de submeter o filho aos seus conceitos e valorações.”
(Friedrich Nietszche)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2035860-43.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ROSÁRIO
PANTALENA, é agravado FARIASILVA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA.
ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CASTRO
FIGLIOLIA (Presidente) e MOURÃO NETO.
SãoPaulo, 1deabrilde2014.
VicentiniBarroso
RELATOR
AssinaturaEletrônica
PODERJUDICIÁRIO
TRIBUNALDEJUSTIÇADOESTADODESÃOPAULO
AgravodeInstrumentonº 2035860-43.2014.8.26.0000- SãoPaulo-Voto13.043-(eazs)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2035860-43.2014 – SÃO PAULO (São
Miguel Paulista).
Agravante: Rosário Pantalena.
Agravada: Fariasilva Imóveis e Administração S/C Ltda.
Juiz: César Luiz de Almeida.
Voto 13.043
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução
Desconsideração da pessoa jurídica para alcançar
bens de sócios Possibilidade Indícios de
desativação irregular das atividades da empresa
Elementos indicativos de tentativa de fraudar
credores Aplicação analógica da súmula 435 do
STJ Agravo provido.
1. Agrava-se de decisão que, em execução movida pelo
agravante à agravada, à vista de petição desta, esclareceu que o pedido de
desconsideração de personalidade jurídica já foi indeferido (fl. 222).
Diz-se imperiosa reforma da decisão, já que a medida é a única
suscetível de satisfazer o crédito. Isso porque, a ação foi distribuída em 2003
e, desde então, foram realizadas inúmeras diligências, visando localizar bens
da agravada, todas infrutíferas. Outrossim, doutrina e jurisprudência
majoritária dão respaldo à sua pretensão. Argumenta que a desconsideração
da personalidade jurídica possibilita a responsabilização dos sócios quando a
sociedade é utilizada como instrumento de fraude, inclusive contra credores.
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Afirma que a dívida existe desde 2002 e a agravada permanece inerte
(embora citada, sequer constituiu advogado), quanto ao pagamento da dívida.
Também, não é crível admitir que a empresa, em funcionamento desde o
início da ação, não possua condições de saldá-la. Logo, a agravada está se
valendo de atitude fraudulenta, esquivando-se do processo, de cuja existência
tem ciência, conseguindo procrastinar e até mesmo evitar o pagamento da
dívida, às custas do credor diligente. Salienta que seu indeferimento prestigia
a atitude da agravada, de se valer de manobras ilícitas para furtar-se do
pagamento, deixando seus credores de mãos atadas e estimulando-a a
continuar com a atitude, pois sabe que a lei existe, mas não é aplicada em
favor dos credores de boa-fé. Pede, pois, a este se proveja para desconsiderar
a personalidade jurídica da agravada e incluir os sócios no pólo passivo da
ação, objetivando cumprimento da obrigação.
É o relatório.
2. Para constar, apesar de a decisão agravada fazer alusão a
decisões anteriores relativamente à questão (fls. 189 e 209), de preclusão não
se excogita, na medida em que a diligência de fls. 213/214, de 16/11/2013
(constatação de que a agravada não está mais no endereço da petição inicial
da ação), traduz fato novo apto a ensejar análise do mérito do agravo.
Recurso fundado. De fato, nos termos do artigo 50 do Código
Civil, a desconsideração da personalidade jurídica tem lugar quando
caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
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Como se sabe, o patrimônio da pessoa jurídica, ao menos em
princípio, não se confunde com o da pessoa física de seus sócios. Trata-se da
aplicação do princípio "universitas distat a singulis".
Fundamenta-se a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica na fraude ou no abuso praticado pelos membros da pessoa jurídica,
incluindo-se os casos de má administração, excesso de poder e infração direta
da lei ou do contrato social, tudo a estabelecer a responsabilidade de seus
sócios.
Dessa forma, somente nessas situações é que se justifica a
aplicação dessa teoria, sob pena de se negar vigência ao sobredito art. 50 do
Código Civil.
Nesse sentido, na hipótese, admissível a substituição processual
pelos sócios, especialmente quando constatados sérios indícios de desativação
irregular das atividades da empresa, sendo presumível sua inatividade quando
não localizada no endereço designado em seus atos constitutivos.
Aliás, dispõe a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente".
É justamente isso que ocorre no caso, na medida em que todas as
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diligências judiciais, a requerimento do agravante, na tentativa de localizar
bens da executada, indicam aquele já diligenciado pelo oficial de justiça
Rua Professor Antônio Gama de Cerqueira, nº 199, Vila Eiras, São
Miguel Paulista/SP , e a agravada não está mais no local (vide fls. fls.
213/214), como se denota do documento de fl. 186, que converge para aquele
endereço, com divergência apenas de número, mas esse só fato é irrelevante
para os fins pretendidos, porque a agravada foi citada naquele endereço (fls.
39/41), bem como, a diligência consubstanciada no mandado de intimação de
fls. 126/127 positivo , igualmente se deu lá.
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