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CONTRATO DE SEGUROS

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Por:   •  6/4/2014  •  Resenha  •  1.252 Palavras (6 Páginas)  •  491 Visualizações

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“Os pais fazem dos filhos, involuntariamente, algo semelhante a eles – a isso denominam educação; nenhuma mãe dúvida, no fundo do coração, que ao ter seu filho pariu uma propriedade; nenhum pai discute o direito de submeter o filho aos seus conceitos e valorações.”

(Friedrich Nietszche)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº

2035860-43.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ROSÁRIO

PANTALENA, é agravado FARIASILVA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São

Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade

com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CASTRO

FIGLIOLIA (Presidente) e MOURÃO NETO.

SãoPaulo, 1deabrilde2014.

VicentiniBarroso

RELATOR

AssinaturaEletrônica

PODERJUDICIÁRIO

TRIBUNALDEJUSTIÇADOESTADODESÃOPAULO

AgravodeInstrumentonº 2035860-43.2014.8.26.0000- SãoPaulo-Voto13.043-(eazs)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2035860-43.2014 – SÃO PAULO (São

Miguel Paulista).

Agravante: Rosário Pantalena.

Agravada: Fariasilva Imóveis e Administração S/C Ltda.

Juiz: César Luiz de Almeida.

Voto 13.043

AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução

Desconsideração da pessoa jurídica para alcançar

bens de sócios Possibilidade Indícios de

desativação irregular das atividades da empresa

Elementos indicativos de tentativa de fraudar

credores Aplicação analógica da súmula 435 do

STJ Agravo provido.

1. Agrava-se de decisão que, em execução movida pelo

agravante à agravada, à vista de petição desta, esclareceu que o pedido de

desconsideração de personalidade jurídica já foi indeferido (fl. 222).

Diz-se imperiosa reforma da decisão, já que a medida é a única

suscetível de satisfazer o crédito. Isso porque, a ação foi distribuída em 2003

e, desde então, foram realizadas inúmeras diligências, visando localizar bens

da agravada, todas infrutíferas. Outrossim, doutrina e jurisprudência

majoritária dão respaldo à sua pretensão. Argumenta que a desconsideração

da personalidade jurídica possibilita a responsabilização dos sócios quando a

sociedade é utilizada como instrumento de fraude, inclusive contra credores.

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AgravodeInstrumentonº 2035860-43.2014.8.26.0000- SãoPaulo-Voto13.043-(eazs)

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Afirma que a dívida existe desde 2002 e a agravada permanece inerte

(embora citada, sequer constituiu advogado), quanto ao pagamento da dívida.

Também, não é crível admitir que a empresa, em funcionamento desde o

início da ação, não possua condições de saldá-la. Logo, a agravada está se

valendo de atitude fraudulenta, esquivando-se do processo, de cuja existência

tem ciência, conseguindo procrastinar e até mesmo evitar o pagamento da

dívida, às custas do credor diligente. Salienta que seu indeferimento prestigia

a atitude da agravada, de se valer de manobras ilícitas para furtar-se do

pagamento, deixando seus credores de mãos atadas e estimulando-a a

continuar com a atitude, pois sabe que a lei existe, mas não é aplicada em

favor dos credores de boa-fé. Pede, pois, a este se proveja para desconsiderar

a personalidade jurídica da agravada e incluir os sócios no pólo passivo da

ação, objetivando cumprimento da obrigação.

É o relatório.

2. Para constar, apesar de a decisão agravada fazer alusão a

decisões anteriores relativamente à questão (fls. 189 e 209), de preclusão não

se excogita, na medida em que a diligência de fls. 213/214, de 16/11/2013

(constatação de que a agravada não está mais no endereço da petição inicial

da ação), traduz fato novo apto a ensejar análise do mérito do agravo.

Recurso fundado. De fato, nos termos do artigo 50 do Código

Civil, a desconsideração da personalidade jurídica tem lugar quando

caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

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Como se sabe, o patrimônio da pessoa jurídica, ao menos em

princípio, não se confunde com o da pessoa física de seus sócios. Trata-se da

aplicação do princípio "universitas distat a singulis".

Fundamenta-se a teoria da desconsideração da personalidade

jurídica na fraude ou no abuso praticado pelos membros da pessoa jurídica,

incluindo-se os casos de má administração, excesso de poder e infração direta

da lei ou do contrato social, tudo a estabelecer a responsabilidade de seus

sócios.

Dessa forma, somente nessas situações é que se justifica a

aplicação dessa teoria, sob pena de se negar vigência ao sobredito art. 50 do

Código Civil.

Nesse sentido, na hipótese, admissível a substituição processual

pelos sócios, especialmente quando constatados sérios indícios de desativação

irregular das atividades da empresa, sendo presumível sua inatividade quando

não localizada no endereço designado em seus atos constitutivos.

Aliás, dispõe a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça:

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar

de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos

órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da

execução fiscal para o sócio-gerente".

É justamente isso que ocorre no caso, na medida em que todas as

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diligências judiciais, a requerimento do agravante, na tentativa de localizar

bens da executada, indicam aquele já diligenciado pelo oficial de justiça

Rua Professor Antônio Gama de Cerqueira, nº 199, Vila Eiras, São

Miguel Paulista/SP , e a agravada não está mais no local (vide fls. fls.

213/214), como se denota do documento de fl. 186, que converge para aquele

endereço, com divergência apenas de número, mas esse só fato é irrelevante

para os fins pretendidos, porque a agravada foi citada naquele endereço (fls.

39/41), bem como, a diligência consubstanciada no mandado de intimação de

fls. 126/127 positivo , igualmente se deu lá.

...

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