CONTRATO DE TRABALHO
Tese: CONTRATO DE TRABALHO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: kaide • 1/9/2013 • Tese • 2.221 Palavras (9 Páginas) • 323 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA-UNIPÊ
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA - DIREITO DO TRABALHO I
2° ESTÁGIO- 4° PERÍODOPROF.
PAULO ANTONIO MAIA E SILVA
1- CONTRATO DE TRABALHO
1.1-Conceito – O conceito legal de contrato de trabalho se encontra no art. 442 da CLT.A
doutrina trabalhista entende que, na verdade, sua redação não é um conceito.A deficiência
conceitual do art.442 estaria no fato de dizer que o contrato de trabalho é o acordo
“correspondente ”a relação de emprego”, quando por sua natureza deveria ser o que “cria” a
relação de emprego.
Délio Maranhão nos preleciona que: contrato de trabalho “strictu sensu” é um negócio
jurídico pela qual uma pessoa física (empregado )se obriga, mediante pagamento de uma
contraprestação (salário),a prestar trabalho de natureza não eventual em proveito de outra
pessoa, física ou jurídica (empregador),a quem fica subordinado juridicamente.”
1.2 -Natureza Jurídica – Após vários questionamentos sobre o qual seria sua verdadeira
natureza jurídica, chegou-se ao consenso que para o empregado ele gera uma obrigação de
fazer, mesmo que omissiva à primeira vista, e origina para o empregador uma obrigação de dar
(prestação de salário), porque o seu objeto, como o dos contratos em geral, é constituir uma ou
mais obrigações.
1.3-Características:
a) sinalagmática – O contrato de trabalho é basicamente um contrato bilateral, porque gera
obrigações e direitos recíprocos para os contratantes.Diferentemente do contrato no direito civil,
onde este é aferido no cumprimento de suas obrigações específicas(entrega da coisa e
pagamento), daí a existência da cláusula de inexecução do contrato, o contrato de trabalho é
aferido no seu conjunto, por isso, mesmo quando o empregado não trabalha, em determinadas
situações, mantém-se o aspecto sinalagmático, sendo devido o salário.
b)Contrato de direito privado – Partindo da teoria do interesse, o contrato de trabalho é de
direito privado porque o seu objeto(a força de trabalho do empregado) e a sua
destinação(aproveitamento pelo empregador)é nitidamente particular e afeito à esfera privada
das partes.Num segundo plano, ele se situa nesta classificação porque os contratantes colocam-
se no mesmo patamar de igualdade jurídica (igualdade jurídica contratual refere-se ao fato de
ambas as partes terem direitos e obrigações.Não se confunde com a relação de subordinação);
c) contrato intuitu personae – Em conseqüência de seu caráter fiduciário, o contrato de
trabalho é concluído, ou seja, é constituído, em relação à pessoa do empregado.Diz-se que o
contrato de trabalho é infungível em relação à pessoa do empregado, daí a prestação de
trabalho só poder ser cumprida por ele e não por outra pessoa, sob pena de se descaracterizar a
relação contratual.No entanto, admite-se a fungibilidade do empregador, daí a existência da
sucessão de empregadores, e apenas em casos específicos, como o do mandato e do
empregador doméstico, é que se considera haver a pessoalidade, neste aspecto, em relação à
pessoa do empregador
d) Consensual – O contrato de trabalho é chamado de contrato realidade pelo fato da lei não
exigir (arts.442 e 443 da CLT), via de regra, forma solene para sua validade.Admite-se que ele
seja tácito ou expresso, verbal ou escrito, aperfeiçoando-se e gerando efeitos apenas com a
presença dos elementos presentes na definição legal de empregado(art.3°, CLT).Esta regra,
contudo, possui exceções, como o do trabalho temporário(lei 6019/74) e outras formas de
contrato reguladas por lei específica, como o de atleta profissional de futebol e de artista
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profissional, casos em que a lei exige que o contrato seja formal e instrumentalizado, isto é,
escrito.
e) de trato sucessivo – O contrato de trabalho é uma relação de débito permanente, derivada
do princípio da continuidade e também por não se extinguir pela prática de um só ato ou pelo
mero cumprimento isolado das obrigações. Assim, quando o empregado cessa a prestação do
serviço e o empregador lhe remunera pelo trabalho, o contrato não se resolve, ou seja, não se
extingue, mas tem início um novo ciclo, no qual se repetem as obrigações do contrato: trabalho e
salário, e assim sucessivamente sem que haja um momento ou uma data específica para ele
acabar;
f) oneroso- à prestação de trabalho corresponde à contraprestação de salário.Em
conseqüência do caráter alimentar do salário e de sua importância para a subsistência do
empregado, o contrato de trabalho não pode ser gratuito, daí também ser irrenunciável o salário;
g)
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