CONTRATO DE TRABALHO E SUA FORMAÇÃO
Casos: CONTRATO DE TRABALHO E SUA FORMAÇÃO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: guilhermejammal • 11/5/2014 • 5.420 Palavras (22 Páginas) • 401 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO
1. CONTRATO DE TRABALHO E SUA FORMAÇÃO
1.1. Denominação
Alguns autores têm denominado o contrato de trabalho como “contrato de emprego”, para distingui-los de outros contratos geradores de relações de trabalho.
- Contrato de trabalho (individual ou coletivo) – denominação mais utilizada;
- Contrato de emprego – denominação mais correta;
- Contrato de salário.
1.2. Conceito
Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. (conceito legal – criticado pela doutrina)
(C) “Contrato de trabalho stricto sensu é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação, a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinado” (Délio Maranhão)
(L) “O contrato de trabalho é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmado entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador), por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não-eventual, mediante salário e subordinação jurídica” (Alice Monteiro de Barros)
1.3. Classificação
- Quanto à forma de celebração: escrito ou verbal;
- Quanto ao consentimento: expresso ou tácito;
- Quanto à qualidade do trabalho: manual, técnico ou intelectual;
- Quanto aos sujeitos: contrato individual ou contrato de equipe;
- Quanto ao modo de remuneração: por unidade de tempo, por unidade de obra ou misto;
- Quanto à duração: determinado ou indeterminado;
- Quanto ao fim ou índole da atividade: doméstico, rural, urbano, marítimo, industrial e comercial.
1.4. Caracteres do CT – o CT como negócio jurídico
- Abrangido pelo direito privado: repousa no princípio da autonomia da vontade;
- Sinalagmático: as partes obrigam-se reciprocamente;
- Trato sucessivo: não se esgota com a realização de um ato singular; pressupõe a execução de prestações na organização empresarial; perdura no tempo; é, em regra, sem termo (prazo);
- Consensual: o simples consentimento é suficiente para atribuir validade ao contrato; são dispensadas formalidades prescritas em lei (há exceções), logo, o CT é também não-solene;
- Intuitu personae (personalíssimo): em relação ao empregado; este não pode se fazer substituir por outrem, salvo esporadicamente e com anuência do empregador; quanto ao empregador, essa característica ocorre excepcionalmente;
- Onerosidade: o trabalho é compensado por meio de salário, ainda que através de fornecimento in natura; só há trabalho sem onerosidade por voluntária escolha do trabalhador e, nessa situação, não há jurisdição do Direito do Trabalho;
- Comutatividade: deve haver equivalência entre o trabalho e a contraprestação;
- Alteridade: o empregado desempenha suas tarefas por conta alheia;
- Tipo de adesão: em regra, o empregador oferece as condições e o empregado aceita;
- Subordinação jurídica: traço realmente caracterizador do CT; estado de dependência real criado pelo direito; caracteriza-se pela observância a diretivas constantes e analíticas sobre o modo e o tempo em que deverá ser executada a prestação de serviços.
1.5. Natureza jurídica
Teorias contratualistas: identificam o CT a um contrato de direito civil; há tentativas de identificá-lo com compra e venda, locação, sociedade e mandato. A teria contratualista é a que prevalece no país, não nos moldes das teorias civilistas clássicas, mas considerando a vontade como elemento indispensável à configuração do contrato. Vários doutrinadores entendem que o CT é um contrato do tipo de adesão.
Teorias anticontratualistas: negam às relações de trabalho a natureza jurídica de contrato (ex.: teorias da incorporação, da ocupação, etc.). Baseiam-se na idéia de “comunidade” (o empregado é parte de um todo).
Teorias acontratualistas: seus adeptos asseveram que a relação de emprego não contrasta com o contrato, mas também não afirmam sua existência. Vários teóricos dessa corrente sustentam que a relação de trabalho é uma instituição, e não um contrato.
1.6. Requisitos de validade (CC, art. 104)
1.6.1. Capacidade das partes – para o trabalho (CF, art. 7º, XXXIII; CC, art. 5º; CLT, art. 402): capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações no ordenamento jurídico (em relações de emprego).
São capazes os maiores de 18 anos;
São absolutamente incapazes os menores de 14 anos (além dos impedidos por problemas no desenvolvimento mental).
São relativamente incapazes aqueles com idade entre 14 e 18 anos:
- dos 14 aos 16 anos podem trabalhar como aprendizes, desde que representados;
- dos 16 aos 18 anos podem trabalhar, desde que assistidos, e respeitadas as proibições da CF, art. 7º, XXXIII (trabalho noturno, perigoso ou insalubre).
1.6.1.1. Trabalho do menor (CLT, art. 402 e ss):
- compatibilidade entre horário de trabalho e horário escolar;
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou prejudicial à moralidade;
- condições para o trabalho de artistas mirins – art. 406;
- o menor trabalhará no máximo 8 horas, mesmo que trabalhe em mais de um estabelecimento – art. 414.
1.6.1.2. Contrato de aprendizagem (CLT, art. 428 e ss):
(ECA) Aprendizagem é a modalidade de formação técnico-profissional, ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em
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