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CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL

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Por:   •  18/9/2013  •  Tese  •  1.654 Palavras (7 Páginas)  •  1.005 Visualizações

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CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL

Pelo presente instrumento particular de Compra e Venda de Imóvel celebrado aos 28 DE AGOSTO DE 2013, nesta cidade de MARCO, Estado do CEARÁ, as partes adiante nomeadas e qualificadas, a saber.

De um lado MARIA SOCORRO MARQUES NAKAMURA, brasileira, solteira, agricultora, portadora da CI nº 985.857-SSP-CE e do CPF nº 052.731.978-30, residente e domiciliada a Localidade do Triângulo do Marco-CE, CEP 62560-000, denominada simplesmente PROMITENTE VENDEDOR, e de outro lado, FRANCISCO ALADIM DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, casado em comunhão parcial de bens, agricultor, portador da CI nº 2002021013370 – SSP-CE e do CPF nº 180.015.485-68, doravante denominado simplesmente PROMITENTE COMPRADOR, têm entre si, justo e contratado a promessa de Compra e Venda do imóvel descrito na cláusula Primeira a seguir, o que mutuamente outorgam, aceitam e assinam, convencionados pelas Cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA: DA PROPRIEDADE E DO IMÓVEL.

1. - A primeira nomeada, designada PROMITENTE VENDEDORA, é senhora e legítima possuidora, a justo título e boa fé, da propriedade, do domínio e de todos os direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades sobre o imóvel, com a área presumível de 8,00 (oito) hectares, nele edificada casa de apoio e o resto terra nua, objeto da matrícula n°_______________, data de _____ de_____________________ de _______, identificação nominal “Fazenda .............” do Cartório do 2° Oficio do Registro de Imóveis de Marco/CE, adquirido por compra feita pela PROMITENTE VENDEDORA conforme a Escritura Pública de Compra e Venda por meio de processo licitatório promovido pelo DNOCS – Departamento Nacional de Obras Contra a Seca, para licitantes reassentados.

CLÁUSULA SEGUNDA: PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

2.1. - O preço total do imóvel ora prometido a venda e objeto do presente instrumento é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo PROMITENTE COMPRADOR a PROMITENTE VENDEDORA, nas seguintes condições:

a) 01 (uma) parcela, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a vista, no ato da assinatura desde contrato a título de arras e princípio de pagamento, na forma do Art. 420 do Código Civil;

b) 02 (duas) parcelas de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sendo assinadas duas notas promissórias que ficaram anexas a este contrato, nos seguintes vencimentos: a primeira parcela para o dia 28 DE NOVEMBRO DE 2013 e a segunda parcela para o dia 28 DE DEZEMBRO DE 2013

c) após o respectivo vencimento das parcelas, o preço em 28 de novembro de 2.013, havendo atraso, a mesma será reajustada até a data do vencimento, sendo o cálculo por juros compensatórios de 1 (um) por cento ao mês ou fração e multa de 2% (dois por cento), a título de pena convencional, tudo sobre o valor atualizado do débito, pela correção monetária, independentemente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial. No caso de cobrança extrajudicial por advogado, pagará o PROMITENTE COMPRADOR, ainda, os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.

2.2. - Sempre que qualquer pagamento relacionado com o presente contrato for efetuado pelo PROMITENTE COMPRADOR por meio de cheque, o objeto do contrato somente será considerado cumprido e quitado, após a compensação do cheque e, enquanto isso não ocorrer, qualquer que seja a razão, as conseqüências serão suportadas exclusivamente pelo PROMITENTE COMPRADOR.

2.3. - As 02 (duas) promissórias vinculadas ao pagamento das parcelas vencíveis em 28/11/2013 e 28/12/2013, representam compromisso contratual em caráter “pró solvendo” e serão quitadas após a compensação dos respectivos cheques. Ficando certo de que a falta de recebimento do aviso de vencimento não exime o PROMITENTE COMPRADOR de efetuar os pagamentos previstos neste contrato, nem justifica o atraso em sua liquidação.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA POSSE PRECÁRIA DO IMÓVEL.

3. - Neste ato o PROMITENTE COMPRADOR será emitido na posse precária de seus plenos 8,00 hectares do imóvel objeto do presente instrumento; a posse, também precária, entregue somente após o pagamento pontual e integral da nota-promissória vencível em .28/12/2013; finalmente, a posse plena, de toda a área, será transferida, juntamente com o domínio, através da escritura pública de compra-e-venda que a PROMITENTE VENDEDORA outorgará após o pagamento pontual e integral, também da nota-promissória vencível em 28/12/2013.

CLÁUSULA QUARTA – DA RESCISÃO

4.1 – O presente instrumento será rescindido de pleno direito, no caso de arrependimento de qualquer das partes, na forma do art. 420 do Código Civil, sendo que a rescisão se dará após 15 (quinze) dias da notificação através do Cartório de Títulos e Documentos e poderá ocorrer, ainda, nos casos de:

a) não pagamento pontual e integral de qualquer das notas-promissórias vinculadas;

b) cessão da posse precária, aqui adquirida, pelo PROMITENTE COMPRADOR, a terceiros, a qualquer título e a qualquer tempo, inclusive arrendamento, comodato, parceria ou anuência, de qualquer extensão de área objeto deste contrato, antes da outorga de escritura definitiva nas condições da cláusula anterior;

c) constituição de penhora ou quaisquer outros ônus sobre a área prometida à venda ou qualquer de seus componentes, na parte ou no todo, sobre seus respectivos direitos; e

d) A não formalização das renegociações, acordos ou pagamentos das dívidas ora existentes, em nome da PROMITENTE VENDEDORA, poderá ser objeto de rescisão contratual desse ato, uma vez que o PROMITENTE COMPRADOR se torna ciente de seu compromisso de atuar e de se responsabilizar pelo cumprimento da ordem emanada desse instrumento de compra e venda, acarretando dessa forma, inadimplemento quanto ao acordo firmado, podendo a PROMITENTE VENDEDORA, restituir o bem sem nenhum encargo moratório ou indenizatório.

.

4.2 – Fica esclarecido, que a rescisão provocada por ação ou omissão de qualquer das partes, terá, para todos os efeitos do presente contrato, as mesmas conseqüências do arrependimento da parte que lhe deu causa.

CLÁUSULA QUINTA – DA CESSAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA

5.1. - Rescindido o presente contrato, qualquer que seja a causa, deverá

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