CONTRATOS- DIREITO CIVIL
Pesquisas Acadêmicas: CONTRATOS- DIREITO CIVIL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: SOPHIEFERNANDES • 20/11/2013 • 10.005 Palavras (41 Páginas) • 490 Visualizações
CONTRATOS
Conceito – é o negócio jurídico bilateral ou plurilateral, ou seja, é a declaração de duas ou mais vontades que tem por objetivo produzir efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Em síntese, pode-se conceituá-lo como o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos.
OBS: 1) Contrato x convenção x pacto – o direito romano distinguia contrato de convenção. Esta representava o gênero do qual o contrato e o pacto eram espécies. Hoje, no entanto, tais expressões são empregadas como sinônimas, malgrado a praxe de se designar os contratos acessórios de pactos (ex.: pacto comissório, pacto antenupcial, etc.).
2) Autocontrato ou contrato consigo mesmo – como contrato, por definição, é um acordo de vontades, não se admite a existência de autocontrato ou contrato consigo mesmo. O que há, na realidade, são situações que se assemelham a contrato dessa natureza, como ocorre no cumprimento de mandato em causa própria, previsto no art. 685, em que o mandatário recebe poderes para alienar determinado bem, por determinado preço, a terceiros ou a si próprio. Na última hipótese, aparece apenas uma pessoa ao ato da lavratura da escritura, mas só aparentemente, porque o mandatário está ali também representando o mandante. Este, quando da outorga da procuração, já fez uma declaração de vontade. Preceitua a Súmula 60 STJ: “é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”. A razão é que tal situação configura modalidade de contrato consigo mesmo. A propósito, preceitua o art. 117: “salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”.
Requisitos de validade – os requisitos ou condições de validade do contrato são de duas espécies:
Requisitos de validade de ordem geral – são aqueles comuns a todo o negócio jurídico (ver requisitos de validade do negócio jurídico), quais sejam: Capacidade do agente; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;Forma prescrita ou não defesa em lei
Requisito de validade de ordem especial – é requisito de validade específico do contrato o consentimento recíproco ou acordo de vontades. Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico (erro, coação, dolo, estado de perigo, lesão e fraude). A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa (art. 111). OBS: Silêncio como manifestação de vontade – o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita de vontade quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art. 111), e, também, quando a lei autorizar (ex.: arts. 539 – doação pura, 512 – venda a contento, 432 – praxe comercial, etc.), ou ainda, quando tal efeito ficar convencionado em um pré-contrato. Nesses casos o silencio é considerado circunstanciado ou qualificado.
Princípios fundamentais do direito contratual – os mais importantes princípios do direito contratual são:
Princípio da Autonomia da Vontade – significa ampla liberdade de contratar. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. Podem celebrar contratos nominados ou fazer combinações, dando origem a contratos inominados. Como a vontade manifestada deve ser respeitada, a avença faz lei entre as partes, assegurando a qualquer delas o direito de exigir o seu cumprimento.
Princípio da Supremacia da Ordem Pública – limita o da autonomia da vontade, dando prevalência ao interesse público. Resultou da constatação de que a ampla liberdade de contratar provoca desequilíbrios e a exploração do economicamente mais fraco. Em alguns setores fazia-se mister a intervenção do Estado, para restabelecer e assegurar a igualdade dos contratantes. Começaram, então, a ser editadas leis destinadas a garantir, em setores de vital importância, a supremacia da ordem pública, da moral e dos bons costumes, podendo ser lembradas s diversas leis do inquilinato, a lei da usura, a lei da economia popular, o CDC e outras. A intervenção do Estado na vida contratual é, hoje, tão intensa em determinados campos (telecomunicações, consórcios, seguros, sistema financeiro, etc.) que se configura um verdadeiro dirigismo contratual, que nada mais é do que a intervenção estatal, criando limites negativos da liberdade de contratar, sempre que uma das partes estiver privada do poder de negociação (tutela do hipossuficiente).
Princípio da Função Social do Contrato – a liberdade de contratar será exercida nos limites e em razão da função social do contrato (art. 421). A função do contrato é primordialmente econômica, promovendo a circulação de riquezas de forma viável. O contrato é um instrumento do convívio social e de preservação dos interesses da coletividade. É um instrumento do bem comum, e, assim sendo, deverá ser utilizado como forma de atingimento dos objetivos primordiais do sistema jurídico. Não observada a função social, o contrato pode ser desfeito ou modificado (ex.: lesão, estado de perigo).
Princípio do Consensualismo – decorre da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades. Assim, a regra é que o simples acordo de vontades é suficiente para que o vínculo contratual seja formado. Os contratos são, em regra, consensuais. Exceções: a) contratos solenes ou formais – são uma exceção porque dependem de forma prescrita em lei (ex.: compra e venda de imóvel de valor superior a 30 salários-mínimos); b) contratos reais – são aqueles que se formam apenas quando há efetiva entrega do objeto (ex.: comodato, mútuo, depósito, etc.).
Princípio da Relatividade dos Contratos – funda-se na idéia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram sua vontade, não afetando terceiros. Desse modo, a obrigação, não sendo personalíssima, opera somente entre as parte e seus sucessores, a título universal ou singular. Só a obrigação personalíssima não vincula os sucessores. A relatividade diz respeito apenas aos efeitos internos dos contratos (direitos e obrigações deles decorrentes), pois os efeitos externos serão sentidos por terceiros. Exceções: o aludido princípio comporta alguma exceções expressamente consignadas na lei, permitindo estipulações em favor de terceiros, reguladas nos arts. 436 a 438 (comum nos seguros de vida e nas
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