Contratos/ direito civil
Por: susykaren • 17/11/2016 • Artigo • 1.289 Palavras (6 Páginas) • 401 Visualizações
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FACULDADE DO ESTADO DO MARANHÃO
DIREITO- 7° Q
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
São Luís/MA
2016
CONTRATO DE LOCAÇÃO
EQUIPE:
Susyelen Karen Viviane Maximo
Antonio Sabino Stelly Oliveira
Eline Acácio Raphael Abreu
Rayane Costa
- Construa um contrato de locação envolvendo um apartamento.
- O contrato deve contemplar:
- Taxa de condomínio;
- A garantia deve ser de “3” cauções;
- Referir-se às benfeitorias (úteis, necessárias, e voluptuárias);
- A presença de um fiador;
- O locador deve ser casado;
- Mencionar a cláusula penal e o foro;
- As cláusulas devem acompanhar a legislação obrigatoriamente.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES:
Ricardo Mendes Oliveira, brasileiro, professor, casado com regime de separação total de bens (Art. 1.687 CC), portador da Identidade 01135738-22, e CPF 059765123-98, residente e domiciliado na Rua Oswaldo Cruz, n.º 25, bairro Cohama, cidade São Luís, Cep. 65060-105, no Estado Ma, capaz, neste ato denominado LOCADOR.
De outro lado, denominado LOCATÁRIO, Mauro Bezerra da Silva, brasileiro, contador, solteiro, portador da Identidade 045667009-65 e CPF 058765234-23, capaz, residente e domiciliado na Rua 4, n.º 45, bairro, centro, cidade de São Luis, Cep. 65060-000, no Estado do Ma; juntamente com seu:
FIADOR: Thiago Ferreira, brasileiro, médico, portador da Identidade 7554298-90 e CPF 03488764—88; capaz, residente e domiciliado na Rua 8, nº 38, Cohab Anil, cidade de São Luís-Ma, Cep 65000-00.
Têm entre os mesmos, de maneira justa e acordada, o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, ficando desde já aceito, pelas cláusulas abaixo descritas.
OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 1°. O presente contrato, tem como OBJETO, um apartamento de 80 m², com duas suítes, no segundo andar, com duas vagas no estacionamento, situado na Rua 3, Quadra 10, bairro Angelin, cidade de São Luís, Cep 65060-102, no Estado do MA; sob o Registro n.º 988, do 1° Cartório de Registro de Imóveis de São Luis/MA, livre de ônus ou quaisquer dívidas.
BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES
CLÁUSULA 2°. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. (Art. 35 da Lei 8.245/91).
Parágrafo único: As benfeitorias voluptuárias, que são realizadas na coisa móvel ou imóvel com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. (Art. 36 da Lei 8.245/91).
TAXAS DE CONDOMÍNIO:
CLÁUSULA 3°. Todas as despesas diretamente ligadas à conservação do imóvel, tais como, água, luz, gás, telefone, as condominiais que estejam relacionadas ao uso do mesmo, bem como os tributos, ficarão sob a responsabilidade do LOCATÁRIO pelo pagamento de todos, ressalvando-se quanto a contribuição de melhoria. (Art.23 da Lei 8.245/91).
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