Caderno De Exe Processo Civil 4
Monografias: Caderno De Exe Processo Civil 4. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thiagrande • 4/5/2013 • 409 Palavras (2 Páginas) • 746 Visualizações
Aluno: Thiago Vinícius Evangelista Monteiro Mat: 2010.02.16360-9
Processo Civil 4
Aula 6
1ª Questão
a) Rejeitada a impugnação ao cumprimento da sentença, ou rejeitada parcialmente, prosseguindo o processo, a fase de execução, o recurso cabível será sempre agravo por instrumento.
b) Se da decisão da impugnação houver extinção do processo o remédio cabível será a apelação, dado o caráter finalístico do pronunciamento jurisdicional.
Questão objetiva letra B
Aluno: Thiago Vinícius Evangelista Monteiro Mat: 2010.02.16360-9
Processo Civil 4
Aula 7
O art. 633 do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma conjunta com o art. 247 do Código Civil, segundo o qual incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Assim, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é restrita às hipóteses em que a obrigação é intuito personae ou, por outra razão, tornou-se de impossível execução.
Tanto é que o próprio art. 633 é claro ao estabelecer que, se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor.
E, tanto no art. 249 do Código Civil, quanto no art. 634, está regulada a prestação da obrigação de fazer por terceiro, mediante provocação do exeqüente.
Questão objetiva letra A
Aluno: Thiago Vinícius Evangelista Monteiro Mat: 2010.02.16360-9
Processo Civil 4
Aula 8
Assiste razão ao recorrido.
As teses firmadas pelo STJ, para efeitos do art. 543-C do CPC, são as seguintes:
- São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J, do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS).
- A multa do art. 475-J, do CPC, somente é devida se o devedor não quitar a obrigação em até 15 (quinze) dias após ser intimado por publicação para pagar o valor atualizado pelo juízo na origem.
- Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença;
- Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Conclui-se,
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