CADERNO DE PROCESSO CIVIL
Por: molica21 • 10/8/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 854 Palavras (4 Páginas) • 599 Visualizações
PROFESSOR: MAURICIO ZANOTELLI – Mauricio.zanotelli@unisul.br
02-08-2012 – 1ª Aula
Direito de Família
- Programa de Ensino
PROVAS
Duas – Uma até a parte do casamento (consulta ao código – situações práticas) e outra dos demais assuntos (objetiva e vai ser com base na legislação – sem consulta).
Considera-se o simulado do ENADE inteiro.
EMENTA
Casamento – Art. 1511 ao 1570.
Restante – Art. 1571 ao 1783.
Legislação Esparsa – Leis, Código de Processo Civil.
BIBLIOGRAFIA
Silvio Venosa e Carlos Roberto Gonçalves
- Evolução do Direito de Família
[pic 1]
Tipos de parentesco: civil (adoção), consanguíneo (parentes de sangue – Em linha reta sem limite e colaterais até 4º grau) e por afinidade (liame jurídico que te vincula aos parentes de teu cônjuge – sogro, sogra, genro, cunhado).
Súmula Vinculante nº 13 do STF – Para serviço público, o parentesco por afinidade vai até 3º grau.
09-08-2012 – 2ª AULA
- Irmãos de mesmo pai e mãe: germanos
- Irmão de pais diferentes: unilaterais.
CC - Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMILIA
- Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, inciso III CF).
- Igualdade entre homens e mulheres (Art. 226, §5º CF).
- Proteção as famílias não fundadas no casamento (Art. 226, §3º CF).
- Igualdade jurídica entre os filhos (Art. 227, §6º CF).
- Dissolução da sociedade conjugal (Art. 227, §6º CF).
- Proteção a família monoparental (Art. 226, §4º CF).
- Proteção contra a violência doméstica (Art. 226, §8º CF).
- Principio Solidariedade Familiar
Art. 3º, inciso I CF c/c Art. 226 “CAPUT” E 227 CF.
- Planejamento Familiar (Art. 226, §7º CF).
16-08-2012 – 3ª aula
Caracteristicas do Estado de Direito de Família
1ª característica – Intransmissibilidade – Não pode transmitir ou vender isso de forma nenhuma. Direitos personalíssimos intransferíveis.
2ª característica – Irrenunciabilidade – Não pode renunciar.
3ª característica – Corelatividade.
4ª característica – oponibilidade.
Distinção entre casamento, união estável e concubinato impróprio
- Casamento: Criação da sociedade. Quem pode casar são as pessoas habilitadas e que estejam fora das condições de impedimento (1521 CC). Condições suspensivas (1523 CC) menos graves.
Requisitos para o casamento: Tem que estar habilitado, tem que haver celebração e tem que ter o registro.
Alimentos tem relação com o casamento. Herança também. Co-habitação. Fidelidade recíproca. 1560 CC.
União estável – Contrato escrito se não fizeram este contrato aplica-se as regra da comunhão parcial de bens. A regra é a divisão dos bens adquiridos onerosamente na Constancia do casamento. Não entra a doação ou a herança.
Art. 1727
Exemplo de concubinato – amantes.Duradoura, pública, continua e com animus de constituir família.
União Estável Putativa
23/08/12 – 4ª AULA
- Casamento (Art. 1511 a 1516)
Civil – habilitação (Art. 1525 e SS) + celebração (1533 a 1541) + recibo (Art. 1543).
O registro retroage a data da celebração.
- Art. 1511 – O casamento estabelece a comunhão plena de vida...
- Art. 1512 – O casamento é gratuito...
§ único –
- Art. 1513 –
- Art. 1514 –
- Art. 1515 –
- Art. 1516 -
Religioso - + celebração e registro religioso +
- Capacidade para o casamento
(Art. 1517 a 1520 CC).
30-08-2012 – 5ª AULA
- Impedimentos – Art. 1521 –
- Quem pode arguir?
Qualquer pessoa interessada e o MP.
Nulidade – Art. 154 II CC
- Causas suspensivas – Art. 1523 – Regime Separação “obrigatória” de bens – 1641, I CC.
Súmula 377 STJ
Habilitação – é um processo
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