Caderno Proc. Penal II
Pesquisas Acadêmicas: Caderno Proc. Penal II. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: KikoCupello • 9/12/2013 • 9.936 Palavras (40 Páginas) • 1.052 Visualizações
PROCESSO PENAL II COM APERFEIÇOAMENTO
14-02-11
SEMANA 1
CASO 01
Regiclécio, foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável, art. 217-A do CP, pois segundo narra a exordial acusatória, manteve conjunção carnal, com consentimento da vítima Crecilda menor de 14 anos de idade. Em sua defesa, afirma que Crecilda tem 15 anos e que houve um erro do cartório no ato do registro civil.
Qual a natureza jurídica da questão controvertida suscitada?
R: Trata-se de uma Questão Prejudicial Heterogênea, pois trata do estado civil da vítima, conforme o artigo 92 do CPP.
Que medida deve adotar o magistrado no processo principal, diante do alegado pela defesa de Regiclécio?
R: O Magistrado deverá aguardar a decisão da questão de natureza cível, confirmar a idade correta da menor, para dar prosseguimento ao processo, já que esta decisão afeta diretamente à denúncia de Regiclécio.
E o Ministério Público, como deve atuar?
R: Conforme o artigo 92, §ú, como é um crime de ação pública, o MP deverá atuar.
Resposta das 3 indagações: Questão prejudicial heterogênea obrigatória, art. 92 do CPP. Se ela for maior o autor não pratica crime. Suspender o processo e aguardar a resolução do processo cível. O MP atua como parte no processo cível, art. 92, § único do CPP.
CASO 02:
Ezequiel Raposo foi acusado de ter praticado crime de dano, por ter arrebentado a porta principal de acesso ao apartamento onde residia, em companhia de sua genitora e uma irmã. O fato teria ocorrido, após a morte do chefe da família, mãe e filha não admitiam vender e partilhar o referido imóvel, único bem deixado a inventariar.
a) A existência de ação civil (inventário) aonde se partilhava o bem deixado pelo pai de Ezequiel poderia ser entendida como causa prejudicial ao processo-crime de dano? Se positivo, qual a espécie de prejudicial?
R: Sim, pois define o artigo 163 do CP: “Dano: destruir inutilizar ou deteriorar coisa alheia”, portanto, restará saber na resolução o inventário se o imóvel é de Ezequiel, fato este que não caracterizaria o dano, visto não tratar-se de coisa alheia, e sim própria. É uma Questão Prejudicial heterogênea.
Sim, prejudicial heterogênea facultativa ou relativa, pois vai depender de uma decisão extra penal para definir se o objeto do dano pertence ou não ao acusado,conforme art. 93 do CPP e o tipo penal art. 163 do CP.
b) Durante quanto tempo o processo-crime poderia ficar paralisado aguardando a solução da questão prejudicial?
R: Segundo o artigo 116 do CP, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime, portanto, há de se aguardar a resolução do inventário.
O processo não fica paralisado aguardando a decisão, corre em paralelo e se o penal transitar em julgado, mas autoriza o ajuizamento de ação de revisão criminal, onde, se for declarado que o bem pertencia a Ezequiel, a agravante deixa de incidir. O juiz é quem define o prazo, conforme art. 93 do CPP e o prazo prescricional também fica suspenso.
Exercícios Suplementares
1-(OAB/CESPE/2010) Márcio foi denunciado pelo crime de bigamia. O advogado de defesa peticionou ao juízo criminal requerendo a suspensão da ação penal, por entender que o primeiro casamento de Márcio padecia de nulidade, fato que gerou ação civil anulatória, em trâmite perante o juízo cível da mesma comarca. Nessa situação hipotética,
(A) a ação penal deverá ser suspensa até que a nulidade do primeiro casamento de Márcio seja resolvida definitivamente no juízo cível. Ok art. 92, CPP
(B) deverá o juízo criminal, de ofício, extinguir a punibilidade de Márcio, uma vez que o delito de bigamia foi revogado.
(C) considerando-se a independência das instâncias, o processo criminal deverá ter seguimento independentemente do desfecho da ação anulatória civil.
(D) apesar de as instâncias cível e criminal serem independentes, o juízo criminal poderá, por cautela, determinar a suspensão da ação penal até que se resolva, no juízo cível, a controvérsia relativa à nulidade do primeiro casamento de Márcio.
2-Considerando o tema “QUESTÕES PREJUDICIAIS”, marque a resposta INCORRETA, justificando-a:
a) O sistema adotado pelo CPP sobre o tema é o sistema misto.
b) A atuação do Ministério Público na propositura da ação civil, disposto no parágrafo único do art. 92 do CPP, é de PARTE;
c) Decretada a suspensão do processo-crime, o curso da prescrição estará interrompido;
d) Cabe recurso em sentido estrito (art.581 do CPP), da decisão que denegar a suspensão com base em arguição de questão prejudicial facultativa. Ok art. 93, § 2º CPP
0082379-74.2006.8.19.0004 - APELACAO
DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 18/08/2010 - OITAVA CAMARA CRIMINAL
APELAÇÕES. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO PELA TORPEZA NA MODALIDADE DE PARTICIPAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS VISANDO: PREJUDICIAL PARA JULGAMENTO DA CARTA TESTEMUNHÁVEL ANTES DO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES. DENEGADA A CARTA TESTEMUNHAL, OS RECORRENTES PERSEGUEM: PRELIMINARES: NULIDADE PARCIAL DA DENÚNCIA POR NÃO DESCREVER CORRETAMENTE O CONCURSO DE PESSOAS QUANTO AO DELITO DO ART. 14, DA REVOGADA LEI 6368/76; NULIDADE DOS INTEROGATÓRIOS DIANTE DA PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO, BEM COMO EM RAZÃO DE HAVER REALIZADO AS PERGUNTAS ANTES DAS PARTES, CARACTERIZANDO A NULIDADE DOS JULGAMENTOS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA FORMA (DIRETAMENTE) E DA ORDEM NA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS.NO MÉRITO, DESEJAM A NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE DECISÕES CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS. NO PLANO DO SANCIONAMENTO, PERSEGUEM O ARREFECIMENTO DAS SANÇÕES APLICADAS. DA QUESTÃO PREJUDICIAL. A questão referente ao cabimento do protesto por novo júri não pode ser objeto de julgamento neste recurso, diante da coisa julgada existente, posto que já decidida na Carta Testemunhável de nº 2009.069.00019. Assim, resta rejeitada
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