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Civil Posse

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Por:   •  18/3/2014  •  1.057 Palavras (5 Páginas)  •  269 Visualizações

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26/02/2014.

POSSE

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos direitos inerentes ao domínio (ao direito de propriedade).

Posse é a detenção de uma coisa em nome próprio e com conduta de dono (difere-se da detenção na medida em que aquela é ato de mera custódia exercido em nome de outrem. Ex: caseiro).

O objeto da posse é toda coisa passível de domínio (propriedade), podendo recair sobre bens corpóreos e incorpóreos.

Alguns doutrinadores, diferem o conceito de domínio de propriedade, restringindo ao domínios as coisas corpóreas e à propriedade a todas as coisas.

Evolução Histórica: a posse é uma situação de fato, enquanto a propriedade consiste em um direito. A posse não é um direito real, porém informa o regime jurídico de todos os direitos reais.

Posse como exteriorização da propriedade: a posse pode ser considerada uma exteriorização da propriedade e isso se dá porque geralmente posse e propriedade encontram-se nas mãos da mesma pessoa. Art. 183 e 191 CF.

Conceito de posse: a posse é uma situação jurídica de fato apta, atendendo a certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário. Art. 1196 CC.

Objeto da posse: em suma são bens corpóreos, mas pode também ser bens incorpóreos como bem artísticos, cientifico e literário.

Sujeitos da posse: são pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.

Natureza Jurídica da posse:

- Teoria subjetivista/SAVIGNY: a posse se caracteriza pela conjunção do corpus(matéria) e do animus (intenção). NÃO ADOTADA = CORPUS + ANIMUS.

Sua teoria é simples. A posse consiste no poder exercido sobre determinada coisa, com a intenção, o propósito, de tê-la para si. Seu conceito pode ser decomposto em dois elementos: animus (a intenção de domínio, a vontade de ter a coisa como sua) e corpus (o poder, o contato direito sobre a coisa, a apreensão física da “res”). Por ser carregada de subjetivismo, esta teoria foi duramente criticada por Ihering. Ademais, não explicava bem a posse indireta, eis que a noção de “corpus” não estaria nítida. A despeito de suas falhas, indiscutivelmente, esta teoria influenciou- e influencia – inúmeros sistemas no mundo.

- Teoria objetivista/ IHERING: considera o animus já incluído no corpus. Para ele a posse é exteriorização do domínio, conduta de dono. ADOTADA = CORPUS DENTRO DE ANIMUS

Seu pensamento é um pouco diferente. A posse não precisaria ser decomposta em dois elementos, pois o corpus não seria requisito independente. Seria um elemento implícito. Posse é, simplesmente, em uma análise objetiva, a exteriorização da propriedade. Em outras palavras, possuidor é a pessoa que exerce poderes de proprietário, imprimindo destinação econômica à coisa. Por considerar irrelevante a prova do animus – intenção de ter a coisa como sua -, esta teoria conseguiu explicar, de maneira bem mais satisfatória, a posse indireta.

Distinção entre posse e detenção:

- Posse: é o exercício do poder de fato em nome próprio exteriorizando a propriedade.

- Detenção: é o exercício do poder de fato sobre a coisa em nome alheio. Ex: caseiro, motorista. Art. 1198 CC.

ATENÇÃO! DOMÍNIO É SINÔNIMO DE POSSE OU DETENÇÃO!

Classificação da posse:

a) Posse direta ou indireta: a posse direta é o exercício imediato do poder sobre a coisa (corpus), decorrente de contrato. A posse indireta é a mediata, apenas o animus. Ex: contrato de locação, o proprietário tem a posse indireta e o inquilino tem posse direta. Art. 1197 CC.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Ex. O proprietário exerce a posse direita enquanto o locatário, o usufrutuário e o depositário exercem a posse direta. Ambos podem invocar

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