O Direito Civil Posse e Propriedade
Por: Serena Fernandes • 30/8/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 3.967 Palavras (16 Páginas) • 316 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
GRUPO: Anne Martins
Bruna Barros
Gabriela Reis
Giovanna Cançado
Giulia Hidd
Serena Fernandes
POSSE E PROPRIEDADE
Breve conceituação e diferenciação dos institutos fundadas a partir da teoria civilista brasileira
Professor: Juventino Gomes de Miranda Filho
Disciplina: Direito Civil V - Propriedade Posse e Diretos Reais Sobre Coisas Alheias
BELO HORIZONTE
2017
SUMÁRIO
OBJETIVO........................................................................................3
- Posse e Propriedade à luz de Maria Helena Diniz....................4
- Posse e Propriedade à luz de Flavio Tartuce...........................5
- Posse e Propriedade à luz de Cézar Fiuza................................6
- Posse e Propriedade à luz de Silvio Rodriguez..........................7
- Posse e Propriedade à luz de Paulo Nader................................8
- Posse e Propriedade à luz de San Tiago Dantas.....................11
CONCLUSÃO..................................................................................13
REFERÊNCIAS................................................................................15
OBJETIVO
O que se pretende com esta pesquisa é conhecer a natureza jurídica dos institutos jurídicos Posse e Propriedade. Como tais institutos possuem altíssima complexidade e vasta implicação nas vida das pessoas, se anseia fundamentar entendimentos basilares sobre os direitos reais.
Assim, a partir do estudo de autores doutrinários brasileiros, se tem a intenção de identificar qual conceito esses civilistas atribuíram a posse e propriedade e quais são as suas efetivas distinções.
Finalmente, sem maiores pretensões, o grupo visa delinear seu entedimento acerca de Posse e Propriedade a partir de um ponto comum das abordagens estudadas e das aulas ministradas pelo professor.
POSSE E PROPRIEDADE PARA MARIA HELENA DINIZ
Maria Helena Diniz, jurista, advogada, professora brasileira e autora de mais de quarenta livros e artigos na área do Direito, principalmente na área civil, em seu livro Curso de Direito Civil Brasileiro, na parte de direito das coisas fala sobre posse e propriedade.
Para ela, de acordo com a etimologia da palavra a propriedade indicaria numa acepção ampla, toda relação jurídica de apropriação de um certo bem corpóreo ou incorpóreo. “Juz Utendi é o direito de usar a coisa como se sua fosse, tirando todos os serviços que puder prestar, mas sem modificar sua substancia e limitando-se ao bem-estar da coletividade”. (DINIZ, Maria Helena, 2013, p. 135)
A posse seria um direito real , posto que é a visibilidade ou desmembramento da propriedade. Podendo aplicar o princípio de que o acessório segue o principal , visto que não há propriedade sem posse .Arguindo ainda , que o principio contido no art. 1.191, do Código Civil de que a tutela possessorio do possuidor direto abrange a proteção contra indireto, arts. 1.210 e 1.212, do Código Civil e nos arts. 920 e seguintes do Código de Processo Civil , é possível verificar que o caráter jurídico da posse decorre da própria ordem jurídica que confere ao possuidor ações específicas para se defender contra quem quer que ameace, perturbe ou esbulhe.
Ela ainda afirma que a posse possui todos caracteres do Direito real: seu exercício direto, oponibilidade contra todos, sua incidência em objeto deter-minado.
POSSE E PROPRIEDADE PARA FLAVIO TARTUCE
Conceito de Posse para Tartuce: Domínio fático sobre a coisa. Exercício de um dos atributos da propriedade (art. 1.196 do CC).
Utiliza-se das teorias justificadoras:
A) Teoria Subjetivista ou Subjetiva (Savigny). Posse = Corpus + Animus Domini. Não foi a adotada.
B) Teoria Objetivista ou Objetiva (Ihering). Posse = Corpus. Teoria adotada na visão clássica.
C) Teoria da Função Social da Posse (Saleilles, Perozzi e Gil). Posse é função social (posse-trabalho). Tendência contemporânea.
Conceito de Propriedade para Tartuce: Propriedade = Direito que alguém possui em relação a um bem determinado. Direito fundamental protegido no art. 5.º, XXII, CF/88 que deve atender sempre a uma função social. A propriedade é preenchida a partir dos atributos que constam do art. 1.228 do CC: gozar ou fruir, reaver ou buscar, usar ou utilizar, dispor ou alienar.
Diferença de Posse e Propriedade: A posse e a propriedade são conceitos distintos e apresentam algumas diferenças notáveis. A propriedade plena consolida mais de um tipo de posse (direta e indireta, por exemplo), podendo haver desmembramento das posses e a concentração da indireta na figura do proprietário e da direta na figura do possuidor, utilizando-se o proprietário de seu direito de dispor do bem.
Ainda, a propriedade goza de efeito erga omnes (oponibilidade contra todos), respeita o princípio da publicidade e o direito de sequela. Já a posse não tem esses predicados. Por conta disso, na posse não há domínio pleno da coisa e na propriedade há como comprová-lo.
POSSE E PROPRIEDADE PARA CÉZAR FIUZA
O autor César Fiuza considerava que propriedade seria aquele direito que a pessoa tem de exercer com exclusividade o uso, a fruição, a disposição e a reivindicação de um bem. Mas é além disso, respeitar os direitos da coletividade/do outro. Posto isto, podemos definir propriedade como a situação jurídica consistente em uma relação dinâmica entre a pessoa, o dono e a coletividade, sendo assegurado àquele os direitos de usar, fruir, dispor e reivindicar um bem, respeitando os direitos coletivos. Porém, o autor já considera este conceito ultrapassado, passando a ser propriedade a relação entre o titular e a coletividade – não titulares – da qual nascem para os direitos de usar, fruir, dispor e reivindicar, e deveres baseados na função social da propriedade.
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