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Civil Vi

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Por:   •  24/8/2014  •  Tese  •  1.300 Palavras (6 Páginas)  •  252 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA___ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

VALENTINA SOARES , brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS nº 1234 ? série 110/RJ, filha de xx, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, vem, por seu advogado, com escritório na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, sob OAB/RJ sob o nº 500.788, para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo Rito Ordinário, em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, CNPJ 847589/0001, com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, pelos fatos e fundamentos que se seguem:

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

A Reclamante possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade e não obstante faz jus a prioridade na tramitação do processo conforme o Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 2003, art. 71, caput in verbis

Art. 71.

É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos , em qualquer instância.

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Autora faz jus à concessão da gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50 c/c 790, § 3º da CLT.

Lei 1.060/50, Art. 2º.

Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único.

Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

CLT, Art. 790.

Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Além do exposto em lei, a jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros vem solidificando tal entendimento, conforme abaixo:

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO – POSSIBILIDADE RESTRIÇÃO QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO PROVIDO.

Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e à Lei nº 1060/50, que não contemplam tal restrição

[2º TACiv -SP, AI 555.868-0/0, rel. Juiz Thales do Amaral.]

II – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625 ¨d¨¨ CLTA - A reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADINs 2139 e 2160-5), que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça

III- DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

I) DO CONTRATO DE TRABALHO E DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A Reclamante, Valentina Soares, foi contratada pela Reclamada,Clínica Bio Saúde e Beleza LTDA, em 04 de março de 1990, qual prestou serviço a reclamada até 10 de novembro de 1994, para exercer a função de fisioterapeuta e não obteve a devida assinatura na CTPS.

II) DOS DIREITOS

A CTPS é o documento de identificação profissional do trabalhador, qual prova a existência do contrato de trabalho, bem como o tempo de serviço.

Destaque-se que a Reclamante jamais teve sua CTPS assinada pela Reclamada.

A legislação trabalhista intitula diversos requisitos para a configuração da relação de emprego, a saber, trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

Todos esses requisitos estão intitulados no art. 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

Durante todo o período qual Valentina prestou serviço a Reclamada, estiveram presentes todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício.

O artigo 29 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT)

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